JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 159, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

Acessar conteúdo completo

Art. 159

— O Concurso será feito perante uma comissão de quatro professores sob a presidência do diretor.

Parágrafo único

Dos quatro examinadores dois serão eleitos pela congregação e os outros nomeados pelo Secretário do Interior.

Art. 159, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930