Artigo 230, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 230
— Podem ser infratores:
a
os alunos;
b
os diretores e professores de escolas oficiais e de reconhecidas;
c
os fiscais;
d
os empregados administrativos;