Artigo 99, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 99
— O julgamento das provas de exames finais obedecerá ao seguinte critério: de 0 a 4, exclusive, má; de 4 a 7, exclusive, sofrível; de 7 a 9 ½, inclusive, boas; de mais de 9 a 10, ótima.
§ 1º
O resultado do exame será obtido, dividindo-se por dois, a soma das notas da prova escrita e da prova oral, sendo considerado reprovado o aluno que tiver obtido menos de 4; aprovado simplesmente o que tiver conseguido de 4 a 7, exclusive; plenamente o que tiver alcançado de 7 a 9 ½, inclusive; e com distinção o que tiver logrado mais de 9 ½.
§ 2º
Nas cadeiras em que houver prova prática, o resultado do exame será obtido pela divisão — por três da soma das notas das diversas provas.