Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 32
— Caso se apresentem à matrícula candidatos em número superior ao estabelecido, serão inscritos os que tiverem alcançado melhores notas no exame de admissão e, se houver empate nas notas, far-se-á concurso, sendo preferidos os mais bem classificados, e desde que por último se tome necessário decidirá a sorte.