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Artigo 48, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 48

— Cada aluno deverá possuir um caderno especial dividido em tantas partes quantas as matérias, a qual constituirá o seu diário de classe, em que escreverá as lições a estudar e os trabalhos a executar para a lição seguinte.

Parágrafo único

O diário de classe deverá ser visado, uma vez por mês, pelos professores, cada qual na parte que se refere a sua cadeira.

Art. 48, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930