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Artigo 177 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 177

— A caderneta acompanha o aluno nas suas transferências, cabendo, entretanto, à escola a sua guarda até a conclusão do curso; findo este, a caderneta será entregue ao diplomado, juntamente, com o diploma.

Art. 177 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930