Artigo 57, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 57
— No começo de cada trimestre, o diretor da Escola organizará, com o concurso dos demais professores, inscrevendo-as em um registro, listas sobre:
a
obras relativas aos exercícios complementares, destinadas a leitura em cada classe;
b
palestras dos alunos;
c
conferências dos professores;
d
excursões a serem realizadas, no curso do trimestre, pelos alunos do curso de aplicação das escolas do segundo grau ou do último ano normal nas Escolas do primeiro grau.