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Artigo 57, Alínea b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 57

— No começo de cada trimestre, o diretor da Escola organizará, com o concurso dos demais professores, inscrevendo-as em um registro, listas sobre:

a

obras relativas aos exercícios complementares, destinadas a leitura em cada classe;

b

palestras dos alunos;

c

conferências dos professores;

d

excursões a serem realizadas, no curso do trimestre, pelos alunos do curso de aplicação das escolas do segundo grau ou do último ano normal nas Escolas do primeiro grau.

Art. 57, b do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930