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Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930

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Art. 38

— Aos alunos, que concluírem o curso rural, serão conferidos diplomas de professores primários, dando-lhes direito, em igualdade de condições com os demais normalistas do Estado, à nomeação para cadeiras rurais.

Art. 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais 9.450 /1930