Artigo 38 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 38
— Aos alunos, que concluírem o curso rural, serão conferidos diplomas de professores primários, dando-lhes direito, em igualdade de condições com os demais normalistas do Estado, à nomeação para cadeiras rurais.