Artigo 171, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 9.450 de 18 de fevereiro de 1930
Acessar conteúdo completoArt. 171
— O julgamento da comissão examinadora poderá ser modificado pela congregação, por maioria de dois terços de votos dos presentes não podendo tomar parte no mesmo o professor que não tiver assistido a todas as provas, exceto as escritas.
Parágrafo único
No caso de ser modificado o julgamento da comissão examinadora, deverão constar da ata os fundamentos dessa deliberação.