Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
Disposições Preliminares
- As suas disposições, exceto no que colidirem com a legislação especial, aplicam-se aos funcionários dos 3 Poderes do Estado e aos do Tribunal de Contas do Estado.
As disposições desta lei não se aplicam aos empregados das autarquias, entidades paraestatais e serviços públicos de natureza industrial, ressalvada a situação daqueles que, por lei anterior, já tenham a qualidade de funcionário público.
- Os direitos, vantagens e regalias dos funcionários públicos só poderão ser estendidos aos empregados das entidades a que se refere este artigo na forma e condições que a lei estabelecer.
Funcionário público, para os fins deste Estatuto, é a pessoa legalmente investida em cargo público.
Aos cargos públicos serão atribuídos valores determinados por referências numéricas, seguidas de letras em ordem alfabética, indicadoras de graus.
Carreira é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, escalonadas segundo o nível de complexidade e o grau de responsabilidade.
É vedado atribuir ao funcionário serviços diversos dos inerentes ao seu cargo, exceto as funções de chefia e direção e as comissões legais.
DO PROVIMENTO, DO EXERCÍCIO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS
Capítulo I
Do Provimento
Não havendo candidato habilitado em concurso, os cargos vagos, isolados ou de carreira, só poderão ser ocupados no regime da legislação trabalhista, até o prazo máximo de 2 (dois) anos, considerando-se findo o contrato após esse período, vedada a recondução.
Capítulo II
Das Nomeações
Das Formas de Nomeação
Da Seleção de Pessoal
Do Concurso
A nomeação para cargo público de provimento efetivo será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.
- As provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos e aos títulos serão atribuídos, no máximo, 50 (cinqüenta) pontos.
As normas gerais para a realização dos concursos e para a convocação e indicação dos candidatos para o provimento dos cargos serão estabelecidas em regulamento.
- se o concurso será: 1 - de provas ou de provas e títulos; e 2 - por especializações ou por modalidades profissionais, quando couber;
- as condições para provimento do cargo referentes a: 1 - diplomas ou experiência de trabalho; 2 - capacidade física; e 3 - conduta;
As instruções especiais poderão determinar que a execução do concurso, bem como a classificação dos habilitados, seja feita por regiões.
Das Provas de Habilitação
As provas de habilitação serão realizadas pelo órgão encarregado dos concursos, para fins de transferência e de outras formas de provimento que não impliquem em critério competitivo.
As normas gerais para realização das provas de habilitação serão estabelecidas em regulamento, obedecendo, no que couber, ao estabelecido para os concursos.
Capítulo III
Das Substituições
Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante de cargo de chefia ou de direção.
- Ocorrendo a vacância, o substituto passará a responder pelo expediente da unidade ou órgão correspondente até o provimento do cargo.
A substituição, que recairá sempre em funcionário público, quando não for automática, dependerá da expedição de ato de autoridade competente.
O substituto, durante todo o tempo em que exercer a substituição terá direito a perceber o valor do padrão e as vantagens pecuniárias inerentes ao cargo do substituído e mais as vantagens pessoais a que fizer jus.
O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou a remuneração e demais vantagens pecuniárias inerentes ao seu cargo, se pelo mesmo não optar.
Exclusivamente para atender à necessidade de serviço, os tesoureiros, caixas e outros funcionários que tenham valores sob sua guarda, em caso de impedimento, serão substituídos por funcionários de sua confiança, que indicarem, respondendo a sua fiança pela gestão do substituto.
- Feita a indicação, por escrito, ao chefe da repartição ou do serviço, este proporá a expedição do ato de designação, aplicando-se ao substituto a partir da data em que assumir as funções do cargo, o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 24.
Capítulo IV
Da Transferência
As transferências serão feitas a pedido do funcionário ou "ex-officio", atendidos sempre a conveniência do serviço e os requisitos necessários ao provimento do cargo.
A transferência será feita para cargo do mesmo padrão de vencimento ou de igual remuneração, ressalvados os casos de transferência a pedido, em que o vencimento ou a remuneração poderá ser inferior.
A transferência por permuta se processará a requerimento de ambos os interessados e de acordo com o prescrito neste capítulo. - Vide Decreto n° 4.633, de 01/10/1974 .
Capítulo V
Da Reintegração
A reintegração é o reingresso no serviço público, decorrente da decisão judicial passada em julgado, com ressarcimento de prejuízos resultantes do afastamento.
A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado e, se este houver sido transformado, no cargo resultante.
Se o cargo estiver preenchido, o seu ocupante será exonerado, ou, se ocupava outro cargo, a este será reconduzido, sem direito a indenização.
Se o cargo houver sido extinto, a reintegração se fará em cargo equivalente, respeitada a habilitação profissional, ou, não sendo possível, ficará o reintegrado em disponibilidade no cargo que exercia.
Transitada em julgado a sentença, será expedido o decreto de reintegração no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Capítulo VI
Do Acesso
Acesso é a elevação do funcionário, dentro do respectivo quadro a cargo da mesma natureza de trabalho, de maior grau de responsabilidade e maior complexidade de atribuições, obedecido o interstício na classe e as exigências a serem instituídas em regulamento.
Serão reservados para acesso os cargos cujas atribuições exijam experiência prévia do exercício de outro cargo.
O acesso será feito mediante aferição do mérito dentre titulares de cargos cujo exercício proporcione a experiência necessária ao desempenho das atribuições dos cargos referidos no parágrafo anterior.
Capítulo VII
Da Reversão
Reversão é o ato pelo qual o aposentado reingressa no serviço público a pedido ou ex-officio.
A reversão ex-officio será feita quando insubsistentes as razões que determinaram a aposentadoria por invalidez.
Não poderá reverter à atividade o aposentado que contar mais de 58 (cinqüenta e oito) anos de idade.
No caso de reversão ex-officio, será permitido o reingresso além do limite previsto no parágrafo anterior.
A reversão só poderá efetivar-se quando, em inspeção médica, ficar comprovada a capacidade para o exercício do cargo.
Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos pelo menos 90 (noventa) dias.
Será tornada sem efeito a reversão ex-officio e cassada a aposentadoria do funcionário que reverter e não tomar posse ou não entrar em exercício dentro do prazo legal.
Em casos especiais, a juízo do Governo, poderá o aposentado reverter em outro cargo, de igual padrão de vencimentos, respeitada a habilitação profissional.
A reversão a pedido, que será feita a critério da Administração, dependerá também da existência de cargo vago, que deva ser provido mediante promoção por merecimento.
Capítulo VIII
Do Aproveitamento
O obrigatório aproveitamento do funcionário em disponibilidade ocorrerá em vagas existentes ou que se verificarem nos quadros do funcionalismo.
O aproveitamento dar-se-á, tanto quanto possível, em cargo de natureza e padrão de vencimentos correspondentes ao que ocupava, não podendo ser feito em cargo de padrão superior.
Se o aproveitamento se der em cargo de padrão inferior ao provento da disponibilidade, terá o funcionário direito à diferença.
Em nenhum caso poderá efetuar -se o aproveitamento sem que, mediante inspeção médica, fique provada a capacidade para o exercício do cargo.
Se o laudo médico não for favorável, poderá ser procedida nova inspeção de saúde, para o mesmo fim, decorridos no mínimo 90 (noventa) dias.
Será tornado sem efeito o aproveitamento e cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado, não tomar posse e não entrar em exercício dentro do prazo legal.
Será aposentado no cargo anteriormente ocupado, o funcionário em disponibilidade que for julgado incapaz para o serviço público, em inspeção médica.
Se o aproveitamento se der em cargo de provimento em comissão, terá o aproveitado assegurado, no novo cargo, a condição de efetividade que tinha no cargo anteriormente ocupado. (NR) - § 7° acrescentado pelo Decreto-Lei n° 76, de 27/05/1969 .
Capítulo IX
Da Readmissão
Readmissão é o ato pelo qual o ex-funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público, sem direito a ressarcimento de prejuízos, assegurada, apenas, a contagem de tempo de serviço em cargos anteriores, para efeito de aposentadoria e disponibilidade.
A readmissão do ex-funcionário demitido será obrigatoriamente precedida de reexame do respectivo processo administrativo, em que fique demonstrado não haver inconveniente, para o serviço público, na decretação da medida.
Observado o disposto no parágrafo anterior, se a demissão tiver sido a bem do serviço público, a readmissão não poderá ser decretada antes de decorridos 5 (cinco) anos do ato demissório.
A readmissão será feita no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.
Capítulo X
Da Readaptação
Readaptação é a investidura em cargo mais compatível com a capacidade do funcionário e dependerá sempre de inspeção médica.
A readaptação não acarretará diminuição, nem aumento de vencimento ou remuneração e será feita mediante transferência.
Capítulo XI
Da Remoção
A remoção por permuta será processada a requerimento de ambos os interessados, com anuência dos respectivos chefes e de acordo com o prescrito neste Capítulo.
O funcionário não poderá ser removido ou transferido ex-officio para cargo que deva exercer fora da localidade de sua residência, no período de 6 (seis) meses antes e até 3 (três) meses após a data das eleições.
- Essa proibição vigorará no caso de eleições federais, estaduais ou municipais, isolada ou simultaneamente realizadas.
Capítulo XII
Da Posse
- gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial do Estado, para provimento de cargo efetivo, ou mediante apresentação de Atestado de Saúde Ocupacional, expedido por médico registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão; (NR) - Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
- A deficiência da capacidade física, comprovadamente estacionária, não será considerada impedimento para a caracterização da capacidade psíquica e somática a que se refere o item VI deste artigo, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo de cujo provimento se trata.
- Os Secretários de Estado, aos diretores gerais, aos diretores ou chefes das repartições e aos funcionários que lhes são diretamente subordinados; e
- Os diretores gerais e os diretores ou chefes de repartição ou serviço, nos demais casos, de acordo com o que dispuser o regulamento.
A posse verificar-se-á mediante a assinatura de termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
A posse poderá ser tomada por procuração quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em comissão do Governo ou, em casos especiais, a critério da autoridade competente.
A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura no cargo.
A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.
O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
O prazo inicial para a posse do funcionário em férias ou licença, será contado da data em que voltar ao serviço.
— A contagem do prazo a que se refere o artigo anterior, poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data em que o funcionário apresentar guia ao órgão médico encarregado da inspeção até a data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física, sempre que a inspeção médica exigir essa providência.
A contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser suspensa nas seguintes hipóteses: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
- por até 120 (cento e vinte) dias, a critério do órgão médico oficial, a partir da data de apresentação do candidato junto ao referido órgão para perícia de sanidade e capacidade física, para fins de ingresso, sempre que a inspeção médica exigir essa providência; (NR) - Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
- por 30 (trinta) dias, mediante a interposição de recurso pelo candidato contra a decisão do órgão médico oficial. (NR) - Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
— O prazo a que se refere este artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados necessários.
o prazo a que se refere o inciso I deste artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados necessários. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 , revogado o parágrafo único.
a interposição de recurso a que se refere o inciso II deste artigo dar-se-á no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de decisão do órgão médico oficial. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
O prazo a que se refere o art. 52 para aquele que, antes de tomar posse, for incorporado às Forças Armadas, será contado a partir da data da desincorporação.
— A posse do funcionário estável, que for nomeado para outro cargo, independerá de exame médico, desde que se encontre em exercício.
O funcionário efetivo, nomeado para cargo em comissão, fica dispensado, no ato da posse, da apresentação do atestado de que trata o inciso VI do artigo 47 desta lei. (NR) - Artigo 55 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
Capítulo XIII
Da Fiança
— Aquele que fôr nomeado para cargo de provimento dependente de prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.
— em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.
— O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.
Capítulo XIV
Do Exercício
O exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo.
O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicados ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.
Entende-se por lotação, o número de funcionários de carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço.
O chefe da repartição ou de serviço em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
- É competente para dar exercício ao funcionário, com sede no Interior do Estado, a autoridade a que o mesmo estiver diretamente subordinado.
Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
No caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou em licença, será contado da data em que voltar ao serviço.
No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.
Em caso de mudança de sede, será concedido um período de trânsito, até 8 (oito) dias, a contar do desligamento do funcionário.
O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, logo após ter tomado posse e assumido o exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.
Salvo os casos previstos nesta lei, o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.
Revogado. - Artigo 63 revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 , com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta lei, ou mediante autorização do Governador.
Na hipótese de autorização do Governador, o afastamento só será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, para fim determinado e prazo certo.
- O afastamento sem prejuízo de vencimentos poderá ser condicionado ao reembolso das despesas efetuadas pelo órgão de origem, na forma a ser estabelecida em regulamento. (NR) -
O afastamento do funcionário para ter exercício em entidades com as quais o Estado mantenha convênios, reger-se-á pelas normas nestes estabelecidas.
O funcionário poderá ausentar-se do Estado ou deslocar-se da respectiva sede de exercício, para missão ou estudo de interesse do serviço público, mediante autorização expressa do Governador.
O funcionário poderá afastar-se do Estado para atuar em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere, mediante autorização expressa do Governador, com prejuízo dos vencimentos e demais vantagens do cargo. (NR) - Artigo 68-A acrescentado pela Lei Complementar n° 1.310, de 04/10/2017 .
Os afastamentos de funcionários para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, poderão ser autorizados pelo Governador, na forma estabelecida em regulamento.
— O funcionário prêso em flagrante ou preventivamente, pronunciado ou condenado por crime inafiançável, será considerado afastado do exercício do cargo até condenação ou absolvição passada em julgado.
O servidor preso em flagrante, preventiva ou temporariamente ou pronunciado será considerado afastado do exercício do cargo, com prejuízo da remuneração, até a condenação ou absolvição transitada em julgado. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/04/2007.
— Durante o afastamento, o funcionário perceberá apenas 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se fôr, a final, absolvido.
Estando o servidor licenciado, sem prejuízo de sua remuneração, será considerada cessada a licença na data em que o servidor for recolhido à prisão. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/04/2007.
No caso de condenação, se esta não fôr de natureza que detemine a demissão do funcionário, continuará ele afastado até o cumprimento total da pena, com direito a 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração.
Se o servidor for, ao final do processo judicial, condenado, o afastamento sem remuneração perdurará até o cumprimento total da pena, em regime fechado ou semi-aberto, salvo na hipótese em que a decisão condenatória determinar a perda do cargo público. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/04/2007.
As autoridades competentes determinarão o afastamento imediato do trabalho, do funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais causadas por raios X ou substâncias radioativas, podendo atribuir-lhe conforme o caso, tarefas sem risco de radiação ou conceder-lhe licença "ex-officio" na forma do art. 194 e seguintes.
O funcionário, quando no desempenho do mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, com prejuízo do vencimento ou remuneração.
— No caso de mandato legislativo municipal, o afastamento somente se dará quando o horário das sessões das respectivas Câmaras coincidir com o horário normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário.
O exercício do mandato de Prefeito, ou o de Vereador, quando remunerado, determinará o afastamento do funcionário, com a faculdade de opção entre os subsídios do mandato e os vencimentos ou a remuneração do cargo, inclusive vantagens pecuniárias, ainda que não incorporadas. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974 .
— Quando a vereança fôr remunerada, o funcionário poderá optar pelo subsídio ou pelo vencimento ou remuneração.
— Na hipótese de vereança gratuita, o afastamento a que alude êste artigo será sem prejuízo do vencimento ou remuneração.
- O disposto neste artigo aplica-se igualmente à hipótese de nomeação de Prefeito. (NR) - Paragráfo único acrescentado pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974 , revogados os §§ 1° e 2°.
— No caso de mandato de prefeito, o funcionário ficará afastado de seu cargo, podendo optar pelos vencimento ou remuneração de um ou de outro.
Quando não remunerada a vereança, o afastamento somente ocorrerá nos dias de sessão e desde que o horário das sessões da Câmara coincida com o horário normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974 .
Na hipótese prevista neste artigo, o afastamento se dará sem prejuízo de vencimentos e vantagens, ainda que não incorporadas, do respectivo cargo.(NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974 .
É vedada a remoção ou transferência do funcionário durante o exercício do mandato. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974 .
O funcionário, devidamente autorizado pelo Governador, poderá afastar-se do cargo para participar de provas de competições desportivas, dentro ou fora do Estado.
O afastamento de que trata este artigo, será precedido de requisição justificada do órgão competente.
- sem prejuízo do vencimento ou remuneração, quando representar o Brasil, ou o Estado, em competições desportivas oficiais; e
Capítulo XV
Da Contagem de Tempo de Serviço
— O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado à União, Estados, Municípios e Autarquias em geral, será contado singelamente para todos os fins.- Suspensa a aplicabilidade pela Administração com base no pronunciamento do Secretário de Estado - Chefe da Casa Civil de 04/08/1971, publicado no DOE de 06/08/1971, pág. 3 .
O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado ao Estado e suas Autarquias, será contado singelamente para todos os fins. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983 , em vigor a partir de 21/12/1984.
- O tempo de serviço público prestado à União, outros Estados e Municípios, e suas autarquias, anteriormente ao ingresso do funcionário no serviço público estadual, será contado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983 , em vigor a partir de 21/12/1984.
Serão computados os dias de efetivo exercício, do registro de freqüência ou da folha de pagamento.
O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, na aposentadoria compulsória ou por invalidez, quando excederem esse número.
Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
- falecimento dos avós, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias; (NR) - Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983 , com efeitos a partir de 01/01/1983.
- Revogado. - Inciso X revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 , com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68;
- afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;
- trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; e
- nascimento de filho, por um dia, ao pai, no decorrer da primeira semana. (NR)- Inciso XVI acrescentado pela Lei Complementar n° 445, de 01/04/1986 .
- licença-paternidade, por 5 (cinco) dias; (NR) - Inciso XVI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008 .
- licença para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nos termos do inciso X do artigo 181. (NR) - Inciso XVII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 , com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
— Os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo municipal, nos têrmos do art. 73, serão considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo municipal serão considerados de efetivo exercício para todos os eleitos legais. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 124, de 11/11/1975 , com efeitos a partir de 26/04/1974.
- No caso de vereança remunerada, os dias de afastamento não serão computados para fins de vencimento ou remuneração, salvo se por eles tiver optado o funcionário.
Os tempos adiante enunciados serão contados: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983 , com efeitos a partir de 01/01/1983.
- para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, sexta-parte, aposentadoria e disponibilidade: (NR) - Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983 , com efeitos a partir de 01/01/1983.
o de afastamento nos termos dos artigos 65 e 66 junto a outros poderes do Estado, a fundações instituídas pelo Estado ou empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como junto a órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios, e de suas autarquias; (NR) - Alínea "a" acrescentada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983 , com efeitos a partir de 01/01/1983.
o de afastamento nos termos do artigo 67; (NR) - Alínea "b" acrescentada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983 , com efeitos a partir de 01/01/1983.
- para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o de licença para tratamento de saúde. (NR) - Inciso II redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983 , com efeitos a partir de 01/01/1983.
— O tempo de mandato eletivo federal ou estadual, ou de mandato de prefeito, será contado para fins de aposentadoria e de promoção por antigüidade.
O tempo de mandato federal e estadual, bem como o municipal, quando remunerado, será contado para fins de aposentadoria e de promoção por antiguidade. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974 .
- O disposto neste artigo aplica-se à hipótese de nomeação de Prefeito. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974 .
Para efeito de aposentadoria será contado o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade.
É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados, Municípios ou Autarquias em geral.
- Em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direito ou vantagens no outro.
Capítulo XVI
Da Vacância
Dar-se-á a exoneração: 1 - a pedido do funcionário; 2 - a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão; e 3 - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
DA PROMOÇÃO
Capítulo
Da Promoção
Promoção é a passagem do funcionário de um grau a outro da mesma classe e se processará obedecidos, alternadamente, os critérios de merecimento e de antigüidade na forma que dispuser o regulamento.
Os pontos positivos se referem a condições de eficiência no cargo e ao aperfeiçoamento funcional resultante do aprimoramento dos seus conhecimentos.
A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no cargo e no serviço público, apurado em dias.
As promoções serão feitas em junho e dezembro de cada ano, dentro de limites percentuais a serem estabelecidos em regulamento e corresponderão às condições existentes até o último dia do semestre imediatamente anterior.
Os direitos e vantagens que decorrerem da promoção serão contados a partir da publicação do ato, salvo quando publicado fora do prazo legal, caso em que vigorará a contar do último dia do semestre a que corresponder.
- Ao funcionário que não estiver em efetivo exercício, só se abonarão as vantagens a partir da data da reassunção.
Será declarada sem efeito a promoção indevida, não ficando o funcionário, nesse caso, obrigado a restituições, salvo na hipótese de declaração falsa ou omissão intencional.
Só poderão ser promovidos os servidores que tiverem o interstício de efetivo exercício no grau.
Dentro de cada quadro, haverá para cada classe, nos respectivos graus, uma lista de classificação, para os critérios de merecimento e antigüidade.
- Ocorrendo empate terão preferência, sucessivamente: 1 - na classificação por merecimento:
O funcionário em exercício de mandato eletivo federal ou estadual ou de mandato de prefeito, somente poderá ser promovido por antigüidade.
Não serão promovidos por merecimento, ainda que classificados dentro dos limites estabelecidos no regulamento, os funcionários que tiverem sofrido qualquer penalidade nos dois anos anteriores à data de vigência da promoção.
O funcionário submetido a processo administrativo poderá ser promovido, ficando, porém, sem efeito a promoção por merecimento no caso de o processo resultar em penalidade.
Para promoção por merecimento é indispensável que o funcionário obtenha número de pontos não inferior à metade do máximo atribuível.
— Como tempo de serviço público, para efeito de promoção, será considerado o prestado à União, Estados, Municípios e Autarquias em geral.
Revogado. - Artigo 101 revogado pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983 , com efeitos a partir de 01/01/1983.
- a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo, nos casos de nomeação, transferência a pedido, reversão e aproveitamento;
- a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo do qual foi transferido, no caso de transferência ex-officio; e
- a partir da data em que o funcionário assumir o exercício do cargo reclassificado ou transformado.
Será contado como tempo no cargo o efetivo exercício que o funcionário houver prestado no mesmo cargo, sem solução de continuidade, desde que por prazo superior a 6 (seis) meses:
Haverá em cada Secretaria de Estado uma Comissão de Promoção que terá as seguintes atribuições:
- decidir as reclamações contra a avaliação do mérito, podendo alterar, fundamentalmente, os pontos atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários;
- avaliar o mérito do funcionário quando houver divergência igual ou superior a 20 (vinte) pontos entre os totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras;
- propor à autoridade competente a penalidade que couber ao responsável pelo atraso na expedição e remessa do Boletim de Promoção, pela falta de qualquer informação ou de elementos solicitados, pelos fatos de que decorram irregularidade ou parcialidade no processamento das promoções;
- dar conhecimento aos interessados mediante afixação na repartição: 1 - das alterações de pontos feitos nos Boletins de Promoção; e 2 - dos pontos atribuídos pelos títulos e certificados de cursos.
Da avaliação do mérito podem ser interpostos pedidos de reconsideração e recurso, e, da classificação final, apenas recurso.
Serão estabelecidos em regulamento as normas e os prazos para o processamento das reclamações de que trata este artigo.
A orientação das promoções do funcionalismo público civil será centralizada, cabendo ao órgão a que for deferida tal competência:
- expedir normas relativas ao processamento das promoções e elaborar as respectivas escalas de avaliação, com a aprovação do Governador;
- realizar estudos e pesquisas no sentido de averiguar a eficiência do sistema em vigor, propondo medidas tendentes ao seu aperfeiçoamento; e IV - opinar em processos sobre assuntos de promoção, sempre que solicitado.
DOS DIREITOS E DAS VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA
Capítulo I
Do Vencimento e da Remuneração
Disposições Gerais
Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais.
Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a 2/3 (dois terços) do respectivo padrão, mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas e as vantagens pecuniárias a ela incorporadas.
- o vencimento ou remuneração do dia. quando não comparecer ao serviço, salvo no caso previsto no § 1° deste artigo; e
- o vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço; (NR) - Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 , com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
- 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração diária, quando comparecer ao serviço dentro da hora seguinte à marcada para o início do expediente ou quando dele retirar-se dentro da última hora. - Vide artigo 72 da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
— As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, poderão ser abonadas por motivo de moléstia comprovada, mediante apresentação de atestado médico no primeiro dia em que comparecer ao serviço.
As faltas ao serviço, até o máximo de 6 (seis) por ano, não excedendo a uma por mês, em razão de moléstia ou outro motivo relevante, poderão ser abonadas pelo superior imediato, a requerimento do funcionário, no primeiro dia útil subseqüente ao da falta. (NR)- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 294, de 02/09/1982 .
Revogado. - § 1° revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 , com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
No caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados — domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente — serão computados exclusivamente para efeito de desconto do vencimento ou remuneração. - Vide artigo 72 da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
Não se aplica o disposto no ‘caput’ deste artigo às hipóteses de compensação de horas previstas no parágrafo único do artigo 117 desta Lei. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 , com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
O disposto no inciso II e no § 2° deste artigo não se aplicam aos integrantes do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação. (NR) - § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação,
As reposições devidas pelo funcionário e as indenizações por prejuízos que causar à Fazenda Pública Estadual, serão descontadas em parcelas mensais não excedentes da décima parte do vencimento ou remuneração ressalvados os casos especiais previstos neste Estatuto.
Só será admitida procuração para efeito de recebimento de quaisquer importâncias dos cofres estaduais, decorrentes do exercício do cargo, quando o funcionário se encontrar fora da sede ou comprovadamente impossibilitado de locomover-se.
O vencimento, remuneração ou qualquer vantagem pecuniária atribuídos ao funcionário, não poderão ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo:
É proibido, fora dos casos expressamente consignados neste Estatuto, ceder ou gravar vencimento, remuneração ou qualquer vantagem decorrente do exercício de cargo público.
O vencimento ou remuneração do funcionário não poderá sofrer outros descontos, exceto os obrigatórios e os autorizados por lei.
As consignações em folha, para efeito de desconto de vencimentos ou remuneração, serão disciplinadas em regulamento.
Do Horário e do Ponto
O horário de trabalho nas repartições será fixado pelo Governo de acordo com a natureza e as necessidades do serviço.
- É facultada a instituição de sistema de compensação de horas, a ser disciplinado em regulamento. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 , com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelo chefe da repartição ou serviço.
- No caso de antecipação ou prorrogação, será remunerado o trabalho extraordinário, na forma estabelecida no art. 136.
- Serão remuneradas na forma do artigo 136 a antecipação e a prorrogação do período de trabalho não abrangidas pelo sistema de compensação de horas previsto no parágrafo único do artigo 117. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 , com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
Nos dias úteis, só por determinação do Governador poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspenso o expediente.
Ponto é o registro pelo qual se verificará, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.
É vedado dispensar o funcionário do registro do ponto, salvo os casos expressamente previstos em lei.
A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar cabível.
Para o funcionário estudante, conforme dispuser o regulamento, poderão ser estabelecidas normas especiais quanto à freqüência ao serviço.
O funcionário que comprovar sua contribuição para banco de sangue mantido por órgão estatal ou paraestatal, ou entidade com a qual o Estado mantenha convênio, fica dispensado de comparecer ao serviço no dia da doação.
Capítulo II
Das Vantagens de Ordem Pecuniária
Disposições Gerais
Além do valor do padrão do cargo, o funcionário só poderá receber as seguintes vantagens pecuniárias:
- honorários, quando fora do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito, for designado para realizar investigações ou pesquisas científicas, bem como para exercer as funções de auxiliar ou membro de bancas e comissões de concurso ou prova, ou de professor de cursos de seleção e aperfeiçoamento ou especialização de servidores, legalmente instituídos, observadas as proibições atinentes a regimes especiais de trabalho fixados em lei;
- honorários pela prestação de serviço peculiar à profissão que exercer e, em função dela, à Justiça, desde que não a execute dentro do período normal ou extraordinário de trabalho a que estiver sujeito e sejam respeitadas as restrições estabelecidas em lei pela subordinação a regimes especiais de trabalho; e
Excetuados os casos expressamente previstos neste artigo, o funcionário não poderá receber, a qualquer título, seja qual for o motivo ou forma de pagamento, nenhuma outra vantagem pecuniária dos órgãos do serviço público, das entidades autárquicas ou paraestatais ou outras organizações públicas, em razão de seu cargo ou função nos quais tenha sido mandado servir.
O não cumprimento do que preceitua este artigo importará na demissão do funcionário, por procedimento irregular, e na imediata reposição, pela autoridade ordenadora do pagamento, da importância indevidamente paga.
Nenhuma importância relativa às vantagens constantes deste artigo será paga ou devida ao funcionário, seja qual for o seu fundamento, se não houver crédito próprio, orçamentário ou adicional.
As porcentagens ou quotas-partes, atribuídas em virtude de multas ou serviços de fiscalização e inspeção, só serão creditadas ao funcionário após a entrada da importância respectiva, a título definitivo, para os cofres públicos.
O funcionário não fará jus à percepção de quaisquer vantagens pecuniárias, nos casos em que deixar de perceber o vencimento ou remuneração, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 160.
Dos Adicionais por Tempo de Serviço
O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos, contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.
- O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que fôr estabelecida em regulamento.
- O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que for estabelecida em regulamento, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da completação do período aquisitivo, sob pena de ser responsabilizado o servidor que der causa ao descumprimento do prazo ora fixado. (NR)- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 792, de 20/03/1995 .
- O adicional por tempo de serviço será concedido pela autoridade competente, na forma que fôr estabelecida em regulamento. - Parágrafo único com redação original restaurada. Lei Complementar n° 792, de 20/03/1995 , declarada inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI n° 3.167 .
A apuração do qüinqüênio será feita em dias e o total convertido em anos, considerados estes sempre como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
O funcionário que completar 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício perceberá mais a sexta-parte do vencimento ou remuneração, a estes incorporada para todos os efeitos. - Vide artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, de 05/10/1989 .
O funcionário que exercer cumulativamente cargos ou funções, terá direito aos adicionais de que trata esta Seção, isoladamente, referentes a cada cargo ou a função.
O ocupante de cargo em comissão fará jus aos adicionais previstos nesta Seção, calculados sobre o vencimento que perceber no exercício desse cargo, enquanto nele permanecer.
Ao funcionário no exercício de cargo em substituição aplica-se o disposto no artigo anterior.
Para efeito dos adicionais a que se refere esta Seção, será computado o tempo de serviço, na forma estabelecida nos arts. 76 e 78.
Das Gratificações
- pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico ou de utilidade para o serviço público;
- a título de representação, quando em função de gabinete, missão ou estudo fora do Estado ou designação para função de confiança do Governador;
A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal de trabalho a que estiver sujeito.
A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado com base na remuneração da hora normal de trabalho, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do seu valor. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
- A prestação de serviço extraordinário não poderá exceder a duas horas diárias de trabalho.
É vedado conceder gratificação por serviço extraordinário, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.
O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário que não prestou, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.
Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão, a bem do serviço público, o funcionário:
O funcionário que exercer cargo de direção não poderá perceber gratificação por serviço extraordinário.
O disposto neste artigo não se aplica durante o período em que subordinado de titular de cargo nele mencionado venha a perceber, em conseqüência do acréscimo da gratificação por serviço extraordinário, quantia que iguale ou ultrapasse o valor do padrão do cargo de direção.
- Aos titulares de cargos de direção, para efeito do parágrafo anterior, apenas será paga gratificação por serviço extraordinário correspondente à quantia a esse título percebida pelo subordinado de padrão mais elevado.
A gratificação pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico, ou de utilidade para o serviço, será arbitrada pelo Governador, após sua conclusão.
A gratificação a título de representação, quando o funcionário for designado para serviço ou estudo fora do Estado, será arbitrada pelo Governador, ou por autoridade que a lei determinar, podendo ser percebida cumulativamente com a diária.
A gratificação relativa ao exercício em órgão legal de deliberação coletiva, será fixada pelo Governador.
A gratificação de representação de gabinete, fixada em regulamento, não poderá ser percebida cumulativamente com a referida no inciso I do art. 135.
Das Diárias
Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.
Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito.
Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento de funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.
As diárias relativas aos deslocamentos de funcionários para outros Estados e Distrito Federal, serão fixadas por decreto.
O valor das diárias será fixado em decreto. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 556, de 15/07/1988 .
— As diárias para os cargos sujeitos ao regime de remuneração serão fixadas em decreto do Poder Executivo, obedecidos os limites que forem estabelecidos para os demais cargos.
O funcionário que indevidamente receber diária, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.
Das Ajudas de Custo
A juízo da Administração, poderá ser concedida ajuda de custo ao funcionário que no interesse do serviço passar a ter exercício em nova sede.
A ajuda de custo destina-se a indenizar o funcionário das despesas de viagem e de nova instalação.
O transporte do funcionário e de sua família compreende passagem e bagagem e correrá por conta do Governo.
A ajuda de custo, desde que em território do País, será arbitrada pelos Secretários de Estado, não podendo exceder importância correspondente a 3 (três) vezes o valor do padrão do cargo.
- O regulamento fixará o critério para o arbitramento, tendo em vista o número de pessoas que acompanham o funcionário, as condições de vida na nova sede, a distância a ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.
- O funcionário que recebeu ajuda de custo, se for obrigado a mudar de sede dentro do período de 2 (dois) anos poderá receber, apenas, 2/3 (dois terços) do benefício que lhe caberia.
Quando o funcionário for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de 30 (trinta) dias, poderá receber ajuda de custo sem prejuízos das diárias que lhe couberem.
- A importância dessa ajuda de custo será fixada na forma do art. 150, não podendo exceder a quantia relativa a 1 (uma) vez o valor do padrão do cargo.
- o funcionário que não seguir para a nova sede dentro dos prazos fixados, salvo motivo independente de sua vontade, devidamente comprovado sem prejuízo da pena disciplinar cabível;
- o funcionário que, antes de concluir o serviço que lhe foi cometido, regressar da nova sede, pedir exoneração ou abandonar o cargo.
A restituição poderá ser feita parceladamente, a juízo da autoridade que houver concedido a ajuda de custo, salvo no caso de recebimento indevido, em que a importância por devolver será descontada integralmente do vencimento ou remuneração, sem prejuízo da pena disciplinar cabível.
A responsabilidade pela restituição de que trata este artigo, atinge exclusivamente a pessoa do funcionário.
Se o regresso do funcionário for determinado pela autoridade competente ou por motivo de força maior devidamente comprovado, não ficará ele obrigado a restituir a ajuda de custo.
Caberá também ajuda de custo ao funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro.
Do Salário-Família e do Salário-Esposa
- Consideram-se dependentes, desde que vivam total ou parcialmente às expensas do funcionário, os filhos de qualquer condição, os enteados e os adotivos, equiparando-se a estes os tutelados sem meios próprios de subsistência.
A invalidez que caracteriza a dependência é a incapacidade total e permanente para o trabalho.
Quando o pai e a mãe tiverem ambos a condição de funcionário público ou de inativo e viverem em comum, o salário-família será concedido a um deles.
- Se não viverem em comum, será concedido ao que tiver os dependentes sob sua guarda, ou a ambos, de acordo com a distribuição de dependentes.
Ao pai e à mãe equiparam-se o padrasto e a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes.
Fica assegurada, nas mesmas bases e condições, ao cônjuge supérstite ou ao responsável legal pelos filhos do casal, a percepção do salário-família a que tinha direito o funcionário ou inativo falecidos. (NR) - Artigo 158-A acrescentado pela Lei Complementar n° 177, de 28/04/1978 .
A concessão e a supressão do salário-família serão processadas na forma estabelecida em lei.
Não será pago o salário-família nos casos em que o funcionário deixar de perceber o respectivo vencimento ou remuneração.
- O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família.
É vedada a percepção de salário-família por dependente em relação ao qual já esteja sendo pago este benefício por outra entidade pública federal, estadual ou municipal, ficando o infrator sujeito às penalidades da lei.
O salário esposa será concedido ao funcionário que não perceba vencimento ou remuneração de importância superior a 2 (duas) vezes o valor do menor vencimento pago pelo Estado, desde que a mulher não exerça atividade remunerada.
Revogado. - Artigo 162 revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 , com efeitos a partir de 01/11/2021.
- Revogado. - Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 , com efeitos a partir de 01/11/2021.
Outras Concessões Pecuniárias
O Estado assegurará ao funcionário o direito de pleno ressarcimento de danos ou prejuízos, decorrentes de acidentes no trabalho, do exercício em determinadas zonas ou locais e da execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde.
Ao funcionário licenciado, para tratamento de saúde poderá ser concedido transporte, se decorrente do tratamento, inclusive para pessoa de sua família.
Poderá ser concedido transporte à família do funcionário, quando este falecer fora da sede de exercício, no desempenho de serviço.
Só serão atendidos os pedidos de transporte formulados dentro do prazo de 1 (um) ano, a partir da data em que houver falecido o funcionário.
— Ao funcionário que, no desempenho das atribuições normais de seu cargo, pagar ou receber em moeda corrente, poderá ser concedido um auxílio para cobrir as diferenças de caixa, na forma que fôr estabelecida em regulamento.
A concessão de que trata o artigo anterior só poderá ser deferida ao funcionário que se encontre no exercício do cargo e mantenha contato com o público, pagando ou recebendo em moeda corrente.
— Ao cônjuge ou na falta deste, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento do funcionário ou inativo, será concedido, a título de funeral, a importância correspondente a 1 (um) mês de vencimento ou remuneração.
Ao cônjuge, companheiro ou companheira ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais, será concedido auxílio-funeral, a título de assistência à família do servidor ativo ou inativo falecido, de valor correspondente a 1 (um) mês da remuneração. (NR)- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/04/2007.
Ao cônjuge, ao companheiro ou companheira ou, na falta destes, à pessoa que provar ter feito despesas em virtude do falecimento de funcionário ativo ou inativo será concedido auxílio-funeral, a título de benefício assistencial, de valor correspondente a 1 (um) mês da respectiva remuneração. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
— O pagamento será efetuado pela respectiva repartição pagadora, no dia em que lhe fôr apresentado o atestado de óbito pelo cônjuge ou pessoa a cujas expensas houver sido efetuado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade.
Se o óbito de integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária e da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária ocorrer em decorrência de lesões recebidas no exercício de suas funções, o valor do auxílio-funeral corresponderá a 2 (dois) meses da respectiva remuneração. (NR)- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/04/2007, revogado o parágrafo único.
o pagamento será efetuado pelo órgão competente, mediante apresentação de atestado de óbito pelas pessoas indicadas no "caput" deste artigo, ou procurador legalmente habilitado, feita a prova de identidade. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
A concessão do valor do benefício nos termos do § 1° deste artigo dependerá da comprovação da causa do óbito, resultante de competente apuração.(NR)- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/04/2007.
no caso de integrante da carreira de Agente de Segurança Penitenciária ou da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, se ficar comprovado, por meio de competente apuração, que o óbito decorreu de lesões recebidas no exercício de suas funções, o benefício será acrescido do valor correspondente a mais 1 (um) mês da respectiva remuneração, cujo pagamento será efetivado mediante apresentação de alvará judicial. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
As despesas com o funeral do servidor e do inativo que tenham sido efetuadas por terceiros serão ressarcidas até o limite previsto no "caput" deste artigo. (NR)- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/04/2007.
o pagamento do benefício previsto neste artigo, caso as despesas tenham sido custeadas por terceiros, em virtude da contratação de planos funerários, somente será efetivado mediante apresentação de alvará judicial. (NR) - § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
As despesas com o funeral que forem custeadas por entidade prestadora de serviços dessa natureza serão ressarcidas até o limite previsto no "caput" deste artigo, mediante a apresentação de alvará judicial. (NR)- § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/04/2007.
O pagamento do auxílio-funeral será efetuado pela respectiva unidade pagadora, mediante a apresentação pelo interessado ou por procurador legalmente habilitado, da certidão de óbito, do comprovante das despesas efetivamente realizadas ou do alvará judicial, juntamente com a prova de identidade do requerente. (NR)- § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/04/2007.
O pagamento do auxílio-funeral será efetuado uma única vez, nos termos das disposições deste artigo. (NR)- § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/04/2007.
Quando as despesas com o funeral do servidor ou inativo forem efetuadas por terceiros ou por entidade prestadora de serviços dessa natureza, e em valor inferior ao limite previsto no "caput" ou no parágrafo 1° deste artigo, conforme o caso, a diferença para atingir o limite neles previstos será paga ao cônjuge, companheiro ou companheira, ou, na sua falta, aos filhos de qualquer condição ou aos pais. (NR)- § 7° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/04/2007.
O Governo do Estado poderá conceder prêmios em dinheiro, dentro das dotações orçamentárias próprias, aos funcionários autores dos melhores trabalhos, classificados em concursos de monografias de interesse para o serviço público.
— O funcionário que completar 50 (cinquenta) anos de efetivo exercício receberá um prêmio em dinheiro igual a 12 (doze) vêzes o vencimento ou a remuneração que perceber nessa data.
Capítulo III
Das Acumulações Remuneradas
Em qualquer dos casos, a acumulação somente é permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.
A proibição de acumular se estende a cargos, funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista.
A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou ao contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
O funcionário ocupante de cargo efetivo, ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o exercício desse cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo ou o provento, salvo se optar pelo mesmo.
Não se compreende na proibição de acumular, desde que tenha correspondência com a função principal, a percepção das vantagens enumeradas no art. 124.
Verificado, mediante processo administrativo, que o funcionário está acumulando, fora das condições previstas neste Capítulo, será ele demitido de todos os cargos e funções e obrigado a restituir o que indevidamente houver recebido.
Em caso contrário, o funcionário demitido ficará ainda inabilitado pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de função ou cargo público, inclusive em entidades que exerçam função delegada do poder público ou são por este mantidas ou administradas.
As autoridades civis e os chefes de serviço, bem como os diretores ou responsáveis pelas entidades referidas no parágrafo 2° do artigo anterior e os fiscais ou representantes dos poderes públicos junto às mesmas, que tiverem conhecimento de que qualquer dos seus subordinados ou qualquer empregado da empresa sujeita à fiscalização está no exercício de acumulação proibida, farão a devida comunicação ao órgão competente, para os fins indicados no artigo anterior.
DOS DIREITOS E VANTAGENS EM GERAL
Capítulo I
Das Férias
O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada.
É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.
É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade do serviço, até o máximo de 2 (dois) anos consecutivos ou não. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.437, de 23/12/2025 .
O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o servidor, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas abonadas, justificadas e injustificadas ou às licenças previstas nos itens IV, VI e VII do art. 181.
O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o funcionário, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas justificadas e injustificadas ou às licenças previstas nos itens IV, VI e VII do artigo 181. (NR) - § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.
Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar férias de uma só vez ou em dois períodos iguais.
Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar as férias de uma só vez, ou fracioná-las em até 3 (três) períodos. (NR) - Artigo 177 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.437, de 23/12/2025 , com efeitos a partir de 01/01/2026.
Na hipótese de parcelamento das férias, o acréscimo de 1/3 (um terço), previsto no inciso XVII do artigo 7° da Constituição Federal, será pago ao servidor por ocasião da utilização do primeiro período. (NR) - Artigo 177-A acrescentado pela Lei Complementar n° 1.437, de 23/12/2025 .
Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá o funcionário direito a férias.
- Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subseqüente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.
- Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, inclusive de outros Poderes ou entes federativos, desde que entre a cessação do exercício anterior e o início do subsequente não haja interrupção superior a 10 (dez) dias. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.437, de 23/12/2025 .
Caberá ao chefe da repartição ou do serviço, organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com a conveniência do serviço.
Caberá ao dirigente de cada unidade administrativa organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, podendo alterá-la conforme a conveniência do serviço. (NR) - Artigo 179 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.437, de 23/12/2025 .
O funcionário transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
Capítulo II
Das Licenças
Disposições Gerais
O funcionário efetivo poderá ser licenciado: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .I — para tratamento de saúde;I - para tratamento de saúde; (NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .II — quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
- quando acidentado no exercício de suas atribuições ou acometido por doença profissional; (NR) - Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
- no caso previsto no artigo 198; (NR) - Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
- por motivo de doença em pessoa de sua família; (NR) - Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
— para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar; (NR)
- Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
- para tratar de interesses particulares; (NR) - Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
- no caso previsto no artigo 205; (NR) - Inciso VII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
- compulsoriamente, como medida profilática; (NR) - Inciso VIII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
- como prêmio de assiduidade; (NR) - Inciso IX com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
- para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nas hipóteses autorizadas pela legislação federal e mediante inspeção médica, observado o estabelecido em decreto. (NR) - Inciso X acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
— Ao funcionário ocupante de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo a referida no item VI.
Ao funcionário ocupante exclusivamente de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo as referidas nos incisos IV, VI e VII. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 , revogado o parágrafo único.
As licenças previstas nos incisos I a III serão concedidas ao funcionário de que trata o § 1° deste artigo mediante regras estabelecidas pelo regime geral de previdência social. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
— A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.
As licenças dependentes de inspeção médica serão concedidas pelo prazo indicado pelos órgãos oficiais competentes. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
- A licença prevista no inciso X do artigo 181 não poderá ser concedida mais de uma vez por ano, salvo nos casos de doação de medula óssea para o mesmo receptor. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
— Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação.
Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo.(NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
— A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.-
o disposto no "caput" deste artigo não se aplica às licenças previstas nos incisos V e VII do artigo 181, quando em prorrogação. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 , revogado o parágrafo único.
a infração do disposto no "caput" deste artigo importará em perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono de cargo. (NR)- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
A infração do disposto no ‘caput’ deste artigo importará perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder 15 (quinze) dias consecutivos, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por inassiduidade. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
O funcionário licenciado nos termos dos itens I a IV do art. 181, é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção médica realizada ex-officio ou se não subsistir a doença na pessoa de sua família.
- O funcionário poderá desistir da licença, desde que em inspeção médica fique comprovada a cessação dos motivos determinantes da licença.
As licenças previstas nos incisos I, II e IV do artigo 181 não serão concedidas em prorrogação, cabendo ao funcionário ou à autoridade competente ingressar, quando for o caso, com um novo pedido. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
— O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 8 (oito) dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre o seu término e a data do conhecimento oficial do despacho denegatório.
— Não se aplica o disposto neste artigo às licenças previstas nos itens VI e IX, do art. 181, observando-se no que couber, o disposto nas Seções VII e X desse Capítulo.
— As licenças previstas nos itens I e II do art. 181, concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação da anterior, serão consideradas em prorrogação.
O funcionário licenciado nos termos dos itens I e II do art. 181 não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e de ser demitido por abandono do cargo, caso não reassuma o seu exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
O funcionário afastado em licença para tratamento de saúde ou por acidente de trabalho não poderá dedicar-se a atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença, sujeitando-se, também, à apuração de responsabilidade funcional. (NR) - Artigo 187 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
— O funcionário licenciado nos termos dos itens I e II do art. 181 ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento do vencimento ou remuneração.
O funcionário que se recusar a submeter-se à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.
Da Licença para Tratamento de Saúde
— Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração.
Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei complementar n° 1.196, de 27/02/2013 .
Findo o prazo, previsto neste artigo, o funcionário será submetido à inspeção médica e aposentado, desde que verificada a sua invalidez, permitindo-se o licenciamento além desse prazo, quando não se justificar a aposentadoria.
Será obrigatória a reversão do aposentado, desde que cessados os motivos determinantes da aposentadoria. - Vide artigo 43, III, da Lei Complementar n° 1.374, de 30/03/2022 , com efeitos a partir de 60 (sessenta) dias após a data da sua publicação.
O funcionário ocupante de cargo em comissão poderá ser aposentado, nas condições do artigo anterior, desde que preencha os requisitos do art. 227.
— A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica, realizada em órgão oficial e poderá ser concedida:
A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica oficial e poderá ser concedida: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei complementar n° 1.196, de 27/02/2013 .
- a pedido do funcionário; (NR) - Inciso I com redação dada pela Lei complementar n° 1.196, de 27/02/2013 .
A inspeção médica de que trata o "caput" deste artigo poderá ser dispensada, a critério do órgão oficial, quando a análise documental for suficiente para comprovar a incapacidade laboral, observado o estabelecido em decreto. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.196, de 27/02/2013 .
A licença "ex officio" de que trata o inciso II deste artigo será concedida por decisão do órgão oficial: (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.196, de 27/02/2013 . 1 - quando as condições de saúde do funcionário assim o determinarem; (NR) - Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.196, de 27/02/2013 . 2 - a pedido do órgão de origem do funcionário. (NR) - Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.196, de 27/02/2013 .
O funcionário poderá ser dispensado da inspeção médica de que trata o "caput" deste artigo em caso de licença para tratamento de saúde de curta duração, conforme estabelecido em decreto. (NR);- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.196, de 27/02/2013 .
Revogado. - § 3° revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 , com efeitos a partir de 01/11/2021.
Da Licença ao Funcionário Acidentado no Exercício de suas Atribuições ou Atacado de Doença Profissional
— O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito à licença com vencimento ou remuneração.
O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional terá direito à licença com vencimento ou remuneração. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
— Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções.
- Considera-se também acidente: (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 . 1 - a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções; (NR) - Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 . 2 - a lesão sofrida pelo funcionário, quando em trânsito, no percurso usual para o trabalho. (NR) - Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
- No caso de acidente, verificada a incapacidade total para qualquer função pública, será desde logo concedida aposentadoria ao funcionário.
— A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, será feita em processo, que deverá iniciar-se no prazo de 8 (oito) dias, contados do evento.
- A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, será feita em procedimento próprio, que deverá iniciar-se no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do acidente. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
O funcionário deverá requerer a concessão da licença de que trata o "caput" deste artigo junto ao órgão de origem. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
Concluído o procedimento de que trata o "caput" deste artigo caberá ao órgão médico oficial a decisão. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
O procedimento para a comprovação do acidente de que trata este artigo deverá ser cumprido pelo órgão de origem do funcionário, ainda que não venha a ser objeto de licença. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
Para a conceituação do acidente da doença profissional, serão adotados os critérios da legislação federal de acidentes do trabalho.
Da Licença à Funcionária Gestante
— À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias com vencimento ou remuneração.
À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias com vencimentos ou remuneração.(NR)- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 76, de 07/05/1973 .
À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte: (NR)- "Caput" com redação dada pela Lei complementar n° 1.054, de 07/07/2008 .
À funcionária gestante será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias com vencimento ou remuneração, observado o seguinte: (NR)
- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.196, de 27/02/2013 .- I - salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação; (NR)- Inciso I acrescentado pela Lei complementar n° 1.054, de 07/07/2008 .
- a licença poderá ser concedida a partir da 32ª (trigésima segunda) semana de gestação, mediante documentação médica que comprove a gravidez e a respectiva idade gestacional; (NR). - Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.196, de 27/02/2013 .
- ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até 15 (quinze) dias; (NR) - Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008 .
- durante a licença, cometerá falta grave a servidora que exercer qualquer atividade remunerada ou mantiver a criança em creche ou organização similar; (NR) - Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008 .
— Salvo prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 76, de 07/05/1973 .
— Uma vez ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, esta será concedida pela metade, a contar do dia do evento, desde que pleiteada sua concessão até 15 (quinze) dias após.- § 2.° - Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir até (quinze) dias. (NR)- § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 76, de 07/05/1973 .
Revogado.
- § 2° revogado pela Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008 .- § 3.° - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193 (NR)- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 76, de 07/05/1973 .
- No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no artigo 193. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008 .
Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
— O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau.
O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
Provar-se-á a doença em inspeção médica na forma prevista no artigo 193. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
— A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:
A licença de que trata este artigo será concedida com vencimentos ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos: (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
-1 - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três);
- Inciso I transformado em item 1 pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
-2 - 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis); (NR)
- Inciso II transformado em item 2, com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
-3 - sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.
- Inciso III transformado em item 3 pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
Para os efeitos do § 2° deste artigo, serão somadas as licenças concedidas durante o período de 20 (vinte) meses, contado da primeira concessão. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .
Da Licença para Atender a Obrigações Concernentes ao Serviço Militar
Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença sem vencimento ou remuneração.
A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documentação oficial que prove a incorporação.
O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de demissão por abandono do cargo, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias.
O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de demissão por inassiduidade, se a ausência exceder 15 (quinze) dias consecutivos. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, os prazos para apresentação serão os previstos no art. 60.
Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das Forças Armadas, será também concedida licença sem vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.
Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
A licença poderá ser gozada parceladamente a juízo da Administração, desde que dentro do período de 3 (três) anos.
Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.
Da Licença à Funcionária Casada com Funcionário ou Militar
A funcionária casada com funcionário estadual ou com militar terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.
- A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do marido.
Da Licença Compulsória
O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo de autoridade sanitária competente, e na forma prevista no regulamento.
Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde na forma prevista no art. 191, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.
Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando -se como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.
Da licença-prêmio
O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.
- O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.
- os afastamentos enumerados no artigo 78;(NR)
- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .II - as faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do art. 181 desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos.
- as faltas justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do artigo 181, desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 25 (vinte e cinco) dias, no período de 5 (cinco) anos. (NR) - Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
— Será contado para efeito da licença de que trata esta Seção, o tempo de serviço prestado à União, Estados e Municípios e Autarquias em geral, desde que entre a cessação do anterior e o início do subsequente não haja interrupção superior a 30 (trinta) dias.
A licença-prêmio será concedida mediante certidão de tempo de serviço, independente de requerimento do funcionário, e será publicada no Diário Oficial do Estado, nos termos da legislação em vigor. (NR) - Artigo 212 com redação dada pela Lei Complementar n° 1048, de 10/06/2008 .
— A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.
O funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 857, de 20/05/1999 .
O funcionário poderá requerer o gozo da licença-prêmio: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008 .
- por inteiro ou em parcelas não inferiores a 15 (quinze) dias; (NR) - Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008 .
- até o implemento das condições para a aposentadoria voluntária. (NR) - Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008 .
— Caberá às autoridades competentes para conceder a licença, tendo em vista o interesse do serviço, decidir por seu gôzo por inteiro ou parceladamente.- Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 857, de 20/05/1999 .
° - A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias. (NR)- § 1.° acrescentado Lei Complementar n° 857, de 20/05/1999 , revogado o parágrafo único.
- Caberá à autoridade competente: (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008 . 1 - adotar, após manifestação do chefe imediato, sem prejuízo para o serviço, as medidas necessárias para que o funcionário possa gozar a licença-prêmio a que tenha direito; (NR) - Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008 . 2 - decidir, após manifestação do chefe imediato, observada a opção do funcionário e respeitado o interesse do serviço, pelo gozo da licença-prêmio por inteiro ou parceladamente. (NR) - Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008 .
° - Caberá à autoridade competente para conceder a licença, autorizar o seu gozo, respeitada a regra contida no "caput" deste artigo. (NR)
A apresentação de pedido de passagem à inatividade, sem a prévia e oportuna apresentação do requerimento de gozo, implicará perda do direito à licença-prêmio. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008 .
O funcionário deverá aguardar em exercício a apreciação do requerimento de gozo da licença-prêmio. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008 .
— Dependerá de novo requerimento, o gozo da licença, quando não iniciada dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.
- O gozo da licença-prêmio dependerá de novo requerimento, caso não se inicie em até 30 (trinta) dias contados da publicação do ato que o houver autorizado. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.048, de 10/06/2008 .
— O funcionário efetivo, que conte, pelo menos 15 (quinze) anos de serviço, poderá optar pelo gozo da metade do período de licença-prêmio a que tiver direito, recebendo, em dinheiro, imprtância equivalente aos vencimentos correspondentes à outra metade.
- No caso deste artigo, poderá o funcionário gozar o período restante de 45 (quarenta e cinco) dias, por inteiro ou em duas parcelas, de 30 (trinta) e de 15 (quinze) dias, independentemente da ordem estabelecida neste parágrafo, a juízo da Administração quanto à oportunidade. (NR)- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 78 de 25/06/1973 .
— O cálculo a que se refere o artigo anterior será efetuado com base no padrão de vencimentos à época da opção.
Capítulo III
Da Estabilidade
É assegurada a estabilidade somente ao funcionário que, nomeado por concurso, contar mais de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
O funcionário estável só poderá ser demitido em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo, assegurada ampla defesa.
- A estabilidade diz respeito ao serviço público e não ao cargo, ressalvando-se à Administração o direito de aproveitar o funcionário em outro cargo de igual padrão, de acordo com as suas aptidões.
Capítulo IV
Da Disponibilidade
- O funcionário ficará em disponibilidade até o seu obrigatório aproveitamento em cargo equivalente.
O provento da disponibilidade não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração e vantagens percebidos pelo funcionário.
Qualquer alteração do vencimento ou remuneração e vantagens percebidas pelo funcionário em virtude de medida geral, será extensiva ao provento do disponível, na mesma proporção.
Capítulo V
Da Aposentadoria
Os limites de idade e de tempo de serviço para a aposentadoria poderão ser reduzidos, nos termos do parágrafo único do art. 94 da Constituição do Estado de São Paulo.
A aposentadoria prevista no item I do artigo anterior, só será concedida, após a comprovação da invalidez do funcionário, mediante inspeção de saúde realizada em órgão médico oficial.
- O funcionário se afastará no dia imediato àquele em que atingir a idade limite, independentemente da publicação do ato declaratório da aposentadoria.
- igual ao vencimento ou remuneração e demais vantagens pecuniárias incorporadas para esse efeito: 1 - quando o funcionário, do sexo masculino, contar 35 (trinta e cinco) anos de serviço e do sexo feminino, 30 (trinta) anos; e 2 - quando ocorrer a invalidez.
As disposições dos itens I e II do art. 222 aplicam-se ao funcionário ocupante de cargo em comissão, que contar mais de 15 (quinze) anos de exercício ininterrupto nesse cargo, seja ou não ocupante de cargo de provimento efetivo.
A aposentadoria prevista no item III do art. 222 produzirá efeito a partir da publicação do ato no "Diário Oficial".
O pagamento dos proventos a que tiver direito o aposentado deverá iniciar-se no mês seguinte ao em que cessar a percepção do vencimento ou remuneração.
O provento da aposentadoria não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração e demais vantagens percebidas pelo funcionário.
Qualquer alteração do vencimento ou remuneração e vantagens percebidas pelo funcionário em virtude de medida geral, será extensiva ao provento do aposentado, na mesma proporção.
Capítulo VI
Da Assistência ao Funcionário
Nos trabalhos insalubres executados pelos funcionários, o Estado é obrigado a fornecer-lhes gratuitamente equipamentos de proteção à saúde.
- Os equipamentos aprovados por órgão competente, serão de uso obrigatório dos funcionários, sob pena de suspensão.
Ao funcionário é assegurado o direito de remoção para igual cargo no local de residência do cônjuge, se este também for funcionário e houver vaga.
Havendo vaga na sede do exercício de ambos os cônjuges, a remoção poderá ser feita para o local indicado por qualquer deles, desde que não prejudique o serviço.
Somente será concedida nova remoção por união de cônjuges ao funcionário que for removido a pedido para outro local, após transcorridos 5 (cinco) anos.
Considera-se local, para os fins dos arts. 234 a 236, o município onde o cônjuge tem sua residência.
O ato que remover ou transferir o funcionário estudante de uma para outra cidade ficará suspenso se, na nova sede, não existir estabelecimento congênere, oficial, reconhecido ou equiparado àquele em que o interessado esteja matriculado.
Efetivar-se-á a transferência, se o funcionário concluir o curso, deixar de cursá-lo ou for reprovado durante 2 (dois) anos.
Anualmente, o interessado deverá fazer prova, perante a repartição a que esteja subordinado, de que está freqüentando regularmente o curso em que estiver matriculado.
Capítulo VII
Do Direito de Petição
— É permitido ao funcionário requerer ou representar, pedir reconsideração e recorrer de decisões desde que o faça dentro das normas de urbanidade e em termos, observadas as seguintes regras:
É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
- Revogado.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .1. dirigida à autoridade incompetente para decidi-la; e1. Revogado.
- Item 1 revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .2. encaminhada, se não, por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o funcionário;2. Revogado.
- Item 2 revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão;
— só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decicido no prazo legal;
— o recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente na escala ascedente, às demais autoridades; e
— Em hipótese alguma, poderá ser recebida petição, pedido de reconsideração ou recurso que não atenda às prescrições deste artigo, devendo a autoridade à qual forem encaminhadas tais peças, indeferi-las de plano.
Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— A decisão final dos recursos a que se refere este artigo deverá ser dada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento na repartição, e uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator. Se a decisão não fôr proferida dentro desse prazo, poderá o funcionário desde logo interpor recurso à autoridade superior.
Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo, os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado.
— O direito de pleitear, na esfera administrativa, prescreve a partir da data da publicação, no órgão oficial, do ato impugnado, ou, quando este fôr de natureza reservada, da data em que dele tiver conhecimento o funcionário:
Ao servidor é assegurado o direito de requerer ou representar, bem como, nos termos desta lei complementar, pedir reconsideração e recorrer de decisões, no prazo de 30 (trinta) dias, salvo previsão legal específica. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de que decorreram a demissão, aposentadoria ou disponibilidade do funcionário; e
— Os recursos ou pedidos de reconsideração, quando cabíveis, e apresentados dentro dos prazos de que trata este artigo, interrompem a prescrição, até 2 (duas) vezes no máximo, determinando a contagem de novos prazos, a partir da data da publicação oficial do despacho denegatório ou restritivo do pedido.
DOS DEVERES, DAS PROIBIÇÕES E DAS RESPONSABILIDADES
Capítulo I
Dos Deveres e das Proibições
Dos Deveres
- guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
- representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
- tratar com urbanidade as pessoas; (NR) - Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.096, de 24/09/2009 .
- providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
- zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
- apresentar -se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;
- atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;
- estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções; e
- Será considerado cumprido o dever a que se refere o inciso V deste artigo quando o funcionário apresentar denúncia sobre referida irregularidade diretamente à unidade de ouvidoria do órgão ou entidade a que esteja vinculado, ou a outro órgão da Administração com competência para apuração da irregularidade. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .
Das Proibições
Ao funcionário é proibido:I - referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho ou pela imprensa, ou qualquer meio de divugação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço;
- retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
- entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
- promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
- exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e
- fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
- participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
- requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
- exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
- comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
- constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
- receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
- valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
- Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
O disposto no artigo 243, inciso IV, desta lei, não se aplica ao funcionário de órgão ou entidade concedente de estágio que atuar como professor orientador. - "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
- O funcionário de que trata o ‘caput’ deste artigo deverá evitar qualquer conflito de interesses e estará sujeito, inclusive, aos deveres de: - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 . 1 - comunicar, ao superior hierárquico, qualquer circunstância, suspeição ou fato impeditivo de sua participação em decisão a ser tomada no âmbito da unidade administrativa; - Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 . 2 - abster-se de atuar nos processos ou procedimentos em que houver interesse da instituição de ensino. (NR) - Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
Capítulo II
Das Responsabilidades
O funcionário é responsável por todos os prejuízos que, nessa qualidade, causar à Fazenda Estadual, por dolo ou culpa, devidamente apurados.
- pela sonegação de valores e objetos confiados à sua guarda ou responsabilidade, ou por não prestar contas, ou por não as tomar, na forma e no prazo estabelecidos nas leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço;
- pelas faltas, danos, avarias e quaisquer outros prejuízos que sofrerem os bens e os materiais sob sua guarda, ou sujeitos a seu exame ou fiscalização;
- pela falta ou inexatidão das necessárias averbações nas notas de despacho, guias e outros documentos da receita, ou que tenham com eles relação; e
O funcionário que adquirir materiais em desacordo com disposições legais e regulamentares, será responsabilizado pelo respectivo custo, sem prejuízo das penalidades disciplinares cabíveis, podendo-se proceder ao desconto no seu vencimento ou remuneração.
Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque, remissão ou omissão em efetuar recolhimento ou entrada nos prazos legais.
Fora dos casos incluídos no artigo anterior, a importância da indenização poderá ser descontada do vencimento ou remuneração não excedendo o desconto à 10ª (décima) parte do valor destes.
- No caso do item IV do parágrafo único do art. 245, não tendo havido má-fé, será aplicada a pena de repreensão e, na reincidência, a de suspensão.
Será igualmente responsabilizado o funcionário que, fora dos casos expressamente previstos nas leis, regulamentos ou regimentos, cometer a pessoas estranhas às repartições, o desempenho de encargos que lhe competirem ou aos seus subordinados.
A responsabilidade administrativa não exime o funcionário da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber, nem o pagamento da indenização a que ficar obrigado, na forma dos arts. 247 e 248, o exame da pena disciplinar em que incorrer.
A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
DAS PENALIDADESDAS PENALIDADES, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE E DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES (NR)- Denominação do Título VII com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade, das Providências Preliminares, das Práticas Autocompositivas, do Termo
de Ajustamento de Conduta e da Suspensão Condicional da
Sindicância. (NR)
- Denominação do Título VII com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
Capítulo I
Das Penalidades e de sua Aplicação
Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
- Revogado; - Inciso I revogado pela Lei Complementar 1.361, de 21/10/2021 , com efeitos a partir de 01/11/2021.
- ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos ex-vi do art. 63.
Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observar-se-á o seguinte: (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 . 1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta; (NR) - Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 . 2 - se o funcionário cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado. (NR) - Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
- for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;II - praticar crime contra a boa ordem da administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional.
- praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; (NR) - Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
- revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
- praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
- receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
- pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
- apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
- praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; (NR) - Inciso XI acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
- praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; (NR) - Inciso XII acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
- praticar ato definido em lei como de improbidade. (NR) - Inciso XIII acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
- praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
- aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República; e
Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
- os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR)- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
- os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado, o Controlador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR) - Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .
- os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR) - Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
- os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR) - Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
- os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. (NR) - Inciso V com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
- Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Prescreverá a punibilidade: (NR)- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 61, de 21/08/1972 .
Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
da falta sujeita à pena de repreensão, multa ou suspensão, em 2 (dois) anos; (NR)- Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 61, de 21/08/1972 .
- da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos; (NR) - Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— em 5 (cinco) anos, a falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria e disponibilidade.
da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria e disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)- Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 61, de 21/08/1972 .
- da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR) - Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
da falta também prevista em lei, como infração penal, no mesmo prazo correspondente à prescrição da punibilidade desta. (NR)- Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 61, de 21/08/1972 .
- da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR) - Inciso III com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
- O prazo da prescrição inicia-se no dia em que a autoridade tomar conhecimento da existência da falta e interrompe-se pela abertura de sindicância ou quando for o caso, pela instauração do processo administrativo. (NR)- Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 61, de 21/08/1972 .
A prescrição começa a correr: (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 , revogado o parágrafo único. 1 - do dia em que a falta for cometida; (NR) - Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 . 2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR) - Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
O lapso prescricional corresponde: (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 . 1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR) - Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 . 2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR) - Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
A prescrição não corre: (NR) - § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 . 1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3° do artigo 250; (NR) - Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 . 2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR) - Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 . 3 - durante a suspensão da sindicância, nos termos do artigo 267-N desta lei; (NR) - Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 . 4 - no curso das práticas autocompositivas; (NR) - Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 . 5 - durante o prazo estabelecido para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta. (NR) - Item 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (NR) - § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, as providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR) - § 6° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.
Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas.
Capítulo II
Da Prisão Administrativa e da Suspensão PreventivaDas Providências Preliminares (NR)
- Denominação do Capítulo II com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— Cabe, dentro das respectivas competências, aos Secretários de Estado, aos Diretores Gerais e aos Chefes de repartição, ordenar a prisão administrativa dos responsáveis pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir. (NR)- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por funcionário adotará providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o interesse da Administração exigir, podendo submeter o caso às práticas autocompositivas ou propor celebração de termo de ajustamento de conduta. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
— Ordenada a prisão, será ela requisitada à autoridade policial e comunicada, imediatamente, à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.
— Os Secretários de Estado, os Diretores Gerais e os Chefes de repartição, providenciarão no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído, o processo de tomada de contas.
- A autoridade poderá, desde logo, submeter o caso às práticas autocompositivas, especialmente nas situações em que evidenciada a ocorrência de conflitos interpessoais, objetivando sempre a melhor solução para resguardar o interesse público. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 , revogados os §§ 1° a 3°.
— Poderá ser ordenada, pelo chefe de repartição, a suspensão preventiva do funcionário, até 30 (trinta) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para averiguações de faltas cometidas, cabendo aos Secretários de Estado, prorrogá-la até 90 (noventa) dias, findo os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não estaja concluído.
A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 . - Vide Decreto n° 69.122, de 09/12/2024 .
— Durante o período da prisão ou da suspensão preventiva, o funcionário perderá 1/3 (um terço) do vencimento ou remuneração.
Determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar as seguintes providências: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
- afastamento preventivo do servidor, quando o recomendar a moralidade administrativa ou a apuração do fato, sem prejuízo de vencimentos ou vantagens, até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis uma única vez por igual período; (NR) - Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
- designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento; (NR) - Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
- recolhimento de carteira funcional, distintivo, armas e algemas; (NR) - Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
- proibição do porte de armas; (NR) - Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
- comparecimento obrigatório, em periodicidade a ser estabelecida, para tomar ciência dos atos do procedimento. (NR) - Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
A autoridade que determinar a instauração ou presidir sindicância ou processo administrativo poderá representar ao Chefe de Gabinete para propor a aplicação das medidas previstas neste artigo, bem como sua cessação ou alteração. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
O Chefe de Gabinete poderá, a qualquer momento, por despacho fundamentado, fazer cessar ou alterar as medidas previstas neste artigo. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
O período de afastamento preventivo computa-se como de efetivo exercício, não sendo descontado da pena de suspensão eventualmente aplicada. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem de tempo de serviço relativo ao período da prisão ou da suspensão preventiva, quando do processo não resultar punição, ou esta se limitar às penas de repreensão ou multa; e
— à diferença de vencimento ou remuneração e à contagem do tempo de serviço, correspondente ao período de afastamento excedente do prazo da suspensão efetivamente aplicada.
Capítulo III
Das Práticas Autocompositivas, do Termo de Ajustamento de Conduta e da Suspensão Condicional da Sindicância (NR) - Capítulo III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e o Procurador do Estado responsável por sua condução ficam autorizados, mediante despacho fundamentado, a propor as práticas autocompositivas, a celebração de termo de ajustamento de conduta, bem como a suspensão condicional da sindicância, nos termos desta lei. (NR)- Artigo 267-A acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e a responsável por sua condução ficam autorizados, mediante despacho fundamentado, a propor as práticas autocompositivas, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, bem como a suspensão condicional da sindicância, nos termos desta lei. (NR) - Artigo 267-A com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .
As práticas autocompositivas, a serem regulamentadas por decreto, serão orientadas pelos princípios da voluntariedade, corresponsabilidade, reparação do dano, confidencialidade, informalidade, consensualidade e celeridade, observado o seguinte: (NR) - "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
- as sessões serão conduzidas por facilitador de justiça restaurativa ou mediador devidamente capacitado e realizadas em ambiente adequado que resguarde a privacidade dos participantes e a confidencialidade de suas manifestações; (NR) - Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
- a participação do funcionário será voluntária e a eventual recusa não poderá ser considerada em seu desfavor. (NR) - Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
° - São práticas autocompositivas a mediação, a conciliação, os processos circulares e outras técnicas de justiça restaurativa. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
Para aplicação das práticas autocompositivas, é necessário que as partes reconheçam os fatos essenciais, sem que isso implique admissão de culpa em eventual sindicância ou processo administrativo. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
O conteúdo das sessões restaurativas é sigiloso, não podendo ser utilizado como prova em processo administrativo ou judicial. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e o Procurador do Estado responsável por sua condução poderão, em qualquer fase, encaminhar o caso para as práticas autocompositivas, mediante despacho fundamentado. (NR)- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e a responsável por sua condução poderão, em qualquer fase, encaminhar o caso para as práticas autocompositivas, mediante despacho fundamentado. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .
O encaminhamento às práticas autocompositivas poderá ocorrer de forma alternativa ou concorrente à sindicância ou ao processo administrativo. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
Se o encaminhamento às práticas autocompositivas se der de forma alternativa ao procedimento disciplinar, o despacho fundamentado a que se refere este artigo suspenderá o prazo prescricional, enquanto realizadas. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
O acordo celebrado na sessão autocompositiva será homologado pela autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou pelo Procurador do Estado responsável por sua condução. (NR)- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
O acordo celebrado na sessão autocompositiva será homologado pela autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou pela responsável por sua condução. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .
O cumprimento do acordo celebrado na sessão autocompositiva extingue a punibilidade nos casos em que, cumulativamente: (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 . 1. a conduta do funcionário não gerou prejuízo ao Erário ou este foi integralmente reparado; (NR) - Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 . 2. forem cabíveis, em tese, as penas de repreensão, suspensão e multa. (NR) - Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
Nos casos em que o cumprimento do acordo restaurativo não ensejar a extinção da punibilidade, tal acordo deverá ser considerado pela autoridade competente para mitigação da sanção, objetivando sempre a melhor solução para o serviço público. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
A extinção da punibilidade, nos termos do § 1° deste artigo, será declarada pelo Chefe de Gabinete, que poderá delegar esta atribuição. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
O Termo de Ajustamento de Conduta é o instrumento mediante o qual o funcionário assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta, bem como a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades e reparar o dano, se houver. (NR) - "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
- O Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser adotado nos casos de extravio ou dano a bem público que não tenham decorrido de conduta dolosa praticada pelo funcionário, e terá como requisito obrigatório o integral ressarcimento do prejuízo. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 . - Vide Decreto n° 69.122, de 09/12/2024 .
A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser proposta pela autoridade competente para a instauração da apuração preliminar quando atendidos os seguintes requisitos relativos ao funcionário interessado: (NR) - "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
- não ter agido com dolo ou má-fé; (NR) - Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
- ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função; (NR) - Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
- não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos; (NR) - Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 . IV - não ter sindicância ou processo disciplinar em curso; (NR) - Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
- não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta nos últimos 3 (três) anos. (NR) - Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
- Exclusivamente para os fins do disposto no ‘caput’ deste artigo, o Termo de Ajustamento de Conduta será registrado nos assentos funcionais do funcionário. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
O Termo de Ajustamento de Conduta será homologado pelo Chefe de Gabinete, mediante prévia manifestação da Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Estado acerca dos termos e condições estabelecidos. (NR)- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
O Termo de Ajustamento de Conduta será homologado pela autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou do processo administrativo. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .
- O Chefe de Gabinete poderá delegar a atribuição prevista neste artigo. (NR)- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
- Revogado. - Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .
A proposta de celebração do termo de ajustamento de conduta poderá ser feita de ofício ou a pedido do funcionário interessado. (NR) - "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
- O pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta feito pelo funcionário interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade que conclua pelo não cabimento da medida em relação à irregularidade a ser apurada. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
- O Termo de Ajustamento de Conduta deverá conter: (NR) - "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
- a qualificação do funcionário envolvido; (NR) - Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
- a descrição precisa do fato a que se refere; (NR) - Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
- as obrigações assumidas; (NR) - Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
- o prazo e a forma de cumprimento das obrigações; (NR) - Inciso IV acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
- a forma de fiscalização das obrigações assumidas. (NR) - Inciso V acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
- O prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta não poderá ser inferior a 1 (um), nem superior a 2 (dois) anos. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
O cumprimento das condições do Termo de Ajustamento de Conduta implicará a extinção da punibilidade, que será declarada pelo Chefe de Gabinete. (NR)- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
O cumprimento das condições do Termo de Ajustamento de Conduta implicará a extinção da punibilidade, que será declarada pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo administrativo. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .
- O Chefe de Gabinete poderá delegar a atribuição prevista neste artigo. (NR)- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
- Revogado. - Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .
No caso de descumprimento do termo de ajustamento de conduta, ou cometimento de nova falta funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste, a autoridade encarregada da fiscalização providenciará, se necessário, a conclusão da apuração preliminar e a submeterá à autoridade competente para deliberação. (NR) - Artigo 267-L acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
Não corre a prescrição durante o prazo fixado para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta. (NR) - Artigo 267-M acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 . - Vide Decreto n° 69.122, de 09/12/2024 .
Após a edição da portaria de instauração da sindicância, o Procurador do Estado que a presidir poderá propor sua suspensão pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, desde que o funcionário tenha mais de 5 (cinco) anos de exercício no cargo ou função e não registre punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. (NR)- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
Após a edição da portaria de instauração da sindicância, o responsável que a presidir poderá propor sua suspensão pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, desde que o servidor tenha mais de 5 (cinco) anos de exercício no cargo ou função e não registre punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .
O Procurador do Estado especificará as condições da suspensão, em especial, a apresentação de relatórios trimestrais de atividades e a frequência regular sem faltas injustificadas. (NR)- § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
O responsável pela condução da sindicância especificará as condições da suspensão, em especial, a apresentação de relatórios trimestrais de atividades e a frequência regular sem faltas injustificadas. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .
A suspensão será revogada se o beneficiário vier a ser processado por outra falta disciplinar ou se descumprir as condições estabelecidas no § 1° deste artigo, prosseguindo, nestes casos, o procedimento disciplinar cabível. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
Expirado o prazo da suspensão e tendo sido cumpridas suas condições, o Procurador do Estado encaminhará os autos à Secretaria de Estado ou Autarquia para a declaração da extinção da punibilidade. (NR)- § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
Expirado o prazo da suspensão e tendo sido cumpridas suas condições, o responsável pela condução da sindicância encaminhará os autos à autoridade competente para aplicar a pena em tese cabível, para a declaração da extinção da punibilidade. (NR) - § 3° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .
Não será concedido novo benefício durante o dobro do prazo da anterior suspensão, contado da declaração de extinção da punibilidade, na forma do § 3° deste artigo. (NR) - § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
Durante o período da suspensão não correrá prazo prescricional, ficando vedado ao beneficiário ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança. (NR) - § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
Alternativamente à suspensão condicional da sindicância prevista no artigo 267-N desta lei, a sindicância também poderá ser suspensa caso os envolvidos, voluntariamente, concordem com o encaminhamento para as práticas autocompositivas. (NR) - "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
- A sindicância ficará suspensa até o cumprimento do acordo restaurativo, decorrente das práticas autocompositivas, respeitado o prazo máximo de 2 (dois) anos. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, a Controladoria Geral do Estado e as Autarquias poderão estabelecer condições para a suspensão da sindicância, observadas as especificidades de sua estrutura ou de sua atividade. (NR)- Artigo 267-P acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
A Controladoria Geral do Estado, como órgão central do Sistema de Correição, poderá estabelecer condições para a suspensão da sindicância. (NR) - Artigo 267-P com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .
Do Processo AdministrativoDO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR (NR)
- Denominação do Título VIII com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Capítulo I
Da Instauração do ProcessoDas Disposições Gerais (NR)
- Denominação do Capítulo I com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— A aplicação do disposto neste Título se fará sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência de lei anterior.
A apuração das infrações será feita mediante sindicância ou processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (NR) - Artigo 268 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— Instaura-se processo administrativo ou sindicância, a fim de apurar ação ou omissão de funcionário público, puníveis disciplinarmente.
Será instaurada sindicância quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de repreensão, suspensão ou multa. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
- Não será instaurada sindicância em face de funcionário já exonerado, aposentado, anteriormente demitido ou que, por qualquer razão, tenha deixado de manter vínculo com a Administração Pública. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
— Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar a pena de demissão.
Será obrigatório o processo administrativo quando a falta disciplinar, por sua natureza, possa determinar as penas de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— O processo será precedido de sindicância, quando não houver elementos suficientes para se concluir pela existência da falta ou de sua autoria.
— No caso dos artigos 253 e 254, poder-se-á aplicar a pena pela verdade sabida, salvo se, pelas circunstâncias da falta, fôr conveniente instaurar-se sindicância ou processo.
Os procedimentos disciplinares punitivos serão realizados pela Procuradoria Geral do Estado e presididos por Procurador do Estado confirmado na carreira. (NR)- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Os procedimentos disciplinares punitivos serão presididos por servidores ocupantes de cargos efetivos e confirmados na respectiva carreira. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .
- Entende-se por verdade sabida o conhecimento pessoal e direto de falta por parte da autoridade competente para aplicar a pena.
— São competentes para determinar a instauração de processo administrativo, as autoridades enumeradas no artigo 260 até o número III, inclusive, e, para determinar a instauração de sindicância, as autoridades enumeradas no mesmo artigo até o número IV.
Capítulo II
Da Sindicância
São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260. (NR)- "Caput" reposicionado no Capítulo II, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
São competentes para determinar a instauração de sindicância as autoridades enumeradas no artigo 260 desta lei e, concorrentemente, o Controlador Geral do Estado. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .
Instaurada a sindicância, o Procurador do Estado que a presidir comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal. (NR)- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .- Parágrafo único transformado em § 1° pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
Instaurada a sindicância, a autoridade competente para presidi-la comunicará o fato ao órgão setorial de pessoal. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .
As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, a Controladoria Geral do Estado e as Autarquias disciplinarão as condições de suspensão da sindicância, observados os requisitos mínimos desta lei e as respectivas peculiaridades. (NR)- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
A Controladoria Geral do Estado, órgão central do Sistema de Corregedoria, disciplinará as condições gerais de suspensão da sindicância, observados os requisitos mínimos desta lei e as peculiaridades dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .
— A sindicância, como meio sumário de verificação, será cometida a funcionário, comissão de funcionários, de condição hierárquica nunca inferior à do indiciado, ou a Comissão Processante Permanente a que se refere o art. 278.
Aplicam-se à sindicância as regras previstas nesta lei complementar para o processo administrativo, com as seguintes modificações: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
- a autoridade sindicante e cada acusado poderão arrolar até 3 (três) testemunhas; (NR) - Inciso I acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
- a sindicância deverá estar concluída no prazo de 60 (sessenta) dias; (NR) - Inciso II acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
- com o relatório, a sindicância será enviada à autoridade competente para a decisão. (NR) - Inciso III acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
- Denúncia anônima não poderá ser acolhida para efeito de instauração de sindicância (NR)- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 322, de 13/05/1983 .
— A comissão, ou o funcionário incumbido da sindicância, dando-se início imediato, procederá às seguintes diligências:
— ouvirá testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos na portaria de designação e o acusado, se julgar necessário para esclarecimento dos mesmos ou a bem de sua defesa, permitindo-lhe juntada de documentos e indicação de provas; e
— colherá as demais provas que houver, concluindo pela procedência, ou não, da argüição feita contra o funcionário.
— A sindicância deverá ser ultimada dentro de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, a critério da autoridade que a houver mandado instaurar.
— A critério da autoridade que designar, o funcionário incumbido para proceder à sindicância poderá dedicar todo o seu tempo àquele encargo, ficando, em consequência, automaticamente dispensado do serviço da repartição, durante a realização dos trabalhos a que se refere o artigo 275.
Capítulo III
Das Comissões ProcessantesDo Processo Administrativo (NR)
- Denominação do Capítulo III com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260, até o inciso IV, inclusive. (NR)- "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260 desta lei, até o inciso IV, inclusive, e, concorrentemente, o Controlador Geral do Estado. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .
Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. (NR) - "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
A autoridade ou o funcionário designado deverão comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver. (NR) - Artigo 276 reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado. (NR) - "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos. (NR)- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o responsável por sua condução deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .
O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— Em cada Secretaria de Estado haverá Comissões Processantes Permanentes, destinadas a realizar os processos adminstrativos.
Autuada a portaria e demais peças preexistentes, designará o presidente dia e hora para audiência de interrogatório, determinando a citação do acusado e a notificação do denunciante, se houver. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— Os membros das Comissões Processantes Permanentes serão designados pelos Secretários de Estado, com aprovação do Governador.
O mandado de citação deverá conter: (NR)
- § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
1 - cópia da portaria; (NR)
- Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
2 - data, hora e local do interrogatório, que poderá ser acompanhado pelo advogado do acusado; (NR)
- Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
3 - data, hora e local da oitiva do denunciante, se houver, que deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado; (NR)
- Item 3 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
4 - esclarecimento de que o acusado será defendido por advogado dativo, caso não constitua advogado próprio; (NR)
- Item 4 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
5 - informação de que o acusado poderá arrolar testemunhas e requerer provas, no prazo de 3 (três) dias após a data designada para seu interrogatório; (NR)
- Item 5 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade. (NR)- Item 6 acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de inassiduidade. (NR)
- Item 6 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
— O disposto neste artigo não impede a designação de comissões especiais pelo Governador do Estado.
A citação do acusado será feita pessoalmente, no mínimo 2 (dois) dias antes do interrogatório, por intermédio do respectivo superior hierárquico, ou diretamente, onde possa ser encontrado. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Não sendo encontrado em seu local de trabalho ou no endereço constante de seu assentamento individual, furtando-se o acusado à citação ou ignorando-se seu paradeiro, a citação far-se-á por edital, publicado uma vez no Diário Oficial do Estado, no mínimo 10 (dez) dias antes do interrogatório. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— As Comissões Processantes Permanentes serão constituídas de 3 (três) funcionários, nomeados pelo prazo de 2 (dois) anos, facultada a recondução, cabendo a presidência a Procurador do Estado.
Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes porém de ser interrogado, poderá ter ciência das declarações que aquele houver prestado. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— Não poderá ser encarregado de proceder a sindicância, nem fazer parte da Comissão Processante, mesmo como secretário desta, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive do denunciante ou indiciado, bem como o subordinado deste.
Não comparecendo o acusado, será, por despacho, decretada sua revelia, prosseguindo-se nos demais atos e termos do processo. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— Ao funcionário designado incumbirá comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver, de acordo com este artigo.
— Os membros das Comissões Processantes Permanentes, bem como os respectivos secretários, dedicarão todo o seu tempo aos trabalhos pertinentes aos processos administrativos e às sindicâncias de que foram encarregados, ficando dispensados do serviço da repartição durante todo o prazo da nomeação de que trata o artigo 279.
Ao acusado revel será nomeado advogado dativo. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— Nas comissões não permanentes, também compostas de 3 (três) membros, somente por expressa determinação da autoridade que as designar, poderão seus integrantes ser afastados do exercício dos cargos, durante a realização do processo.
— Fica sujeira à aprovação dos Diretores Gerais das Secretarias de Estado, a designação de servidor encarregado de secretariar os trabalhos das Comissões Processantes.
O acusado poderá constituir advogado que o representará em todos os atos e termos do processo. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
É faculdade do acusado tomar ciência ou assistir aos atos e termos do processo, não sendo obrigatória qualquer notificação. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
O advogado será intimado por publicação no Diário Oficial do Estado, de que conste seu nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, bem como os dados necessários à identificação do procedimento. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Não tendo o acusado recursos financeiros ou negando-se a constituir advogado, o presidente nomeará advogado dativo. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
- O acusado poderá, a qualquer tempo, constituir advogado para prosseguir na sua defesa. (NR) - § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Capítulo IV
Dos Atos e Têrmos Processuais
— O processo administrativo deverá ser iniciado dentro do prazo improrrogável de 8 (oito) dias, contados de sua instauração e concluído no de 60 (sessenta) dias, a contar da citação do indiciado.
Comparecendo ou não o acusado ao interrogatório, inicia-se o prazo de 3 (três) dias para requerer a produção de provas, ou apresentá-las. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— Poderá a autoridade que determinou a instauração do processo, prorrogar-lhe o prazo até mais 60 (sessenta) dias, por despacho, em representação circunstanciada que lhe fizer o Presidente da Comissão.
O presidente e cada acusado poderão arrolar até 5 (cinco) testemunhas. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— Somente o Governador, em casos especiais e mediante representação da autoridade que determinou a instauração do processo, poderá autorizar nova e última prorrogação do prazo, por tempo não excedente ao do parágrafo anterior.
A prova de antecedentes do acusado será feita exclusivamente por documentos, até as alegações finais. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Até a data do interrogatório,será designada a audiência de instrução. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— Autuadas a portaria e demais peças preexistentes, designará o Presidente dia e hora para a audiência inicial, citado o indiciado e notificado o denunciante, se houver, e as testemunhas.
Na audiência de instrução, serão ouvidas, pela ordem, as testemunhas arroladas pelo presidente e pelo acusado. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— A citação do indiciado será feita pessoalmente, com prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas, e será acompanhada de extrato da portaria que lhe permita conhecer o motivo do processo.
— Achando-se o indiciado ausente do lugar, será citado por via postal, em carta registrada, jundando-se ao processo o comprovante do registro; não sendo encontrado o indiciado, ou ignorando-se o seu paradeiro, a citação se fará com o prazo de 15 (quinze) dias, por edital inserto por três vezes seguidas no órgão oficial.
— O prazo a que se refere o parágrafo anterior, "in fine", será contado da primeira publicação, certificando o secretário, no processo as datas em que as publicações foram feita.
— Quando fôr desconhecido o paradeiro de alguma testemunha, o Presidente solicitará à Polícia informações necessárias à notificação.
- Tratando-se de servidor público, seu comparecimento poderá ser solicitado ao respectivo superior imediato com as indicações necessárias. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 , revogados os §§ 1° a 4°.
— Aos chefes diretos dos servidores notificados a comparecer perante a Comissão Processante, será dado imediato conhecimento dos termos da notificação.
A testemunha não poderá eximir-se de depor, salvo se for ascendente, descendente, cônjuge, ainda que legalmente separado, companheiro, irmão, sogro e cunhado, pai, mãe ou filho adotivo do acusado, exceto quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— Tratando-se de militar, o seu comparecimento será requisitado ao respectivo Comando, com as indicações necessárias.
Se o parentesco das pessoas referidas for com o denunciante, ficam elas proibidas de depor, observada a exceção deste artigo. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 , revogado o parágrafo único.
Ao servidor que se recusar a depor, sem justa causa, será pela autoridade competente adotada a providência a que se refere o artigo 262, mediante comunicação do presidente. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
O servidor que tiver de depor como testemunha fora da sede de seu exercício, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor, podendo ainda expedir-se precatória para esse efeito à autoridade do domicílio do depoente. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. (NR) - § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— Feita a citação, sem que compareça o indiciado, prosseguir-se-á no processo à sua revelia.
A testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimada a defesa. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Deverá constar da precatória a síntese da imputação e os esclarecimentos pretendidos, bem como a advertência sobre a necessidade da presença de advogado. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
A expedição da precatória não suspenderá a instrução do procedimento. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Findo o prazo marcado, o procedimento poderá prosseguir até final decisão; a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— No dia aprazado será ouvido o denunciante, se comparecer, e, na mesma audiência, o indiciado que, dentro do prazo de cinco dias, depositará ou apresentará rol de testemunhas até o máximo de dez, as quais serão notificadas. Respeitado o limite acima, poderá o indiciado, durante a produção da prova, substituir as testemunhas ou indicar outras no lugar das que não compareceram.
As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— O indiciado não assistirá à inquirição do denunciante. Antes, porém, de prestar as próprias declarações, ser-lhe-ão lidas, pelo secretário, as que houver aquele prestado.
Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 , revogado o parágrafo único.
Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— No mesmo dia, se possível, e nos dias subsequentes, tomar-se-á o depoimento das testemunhas apresentadas pelo denunciate ou arroladas pela Comissão, e, a seguir, o das testemunhas indicadas pelo indiciado.
Em qualquer fase do processo, poderá o presidente, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— É permitido ao indiciado reperguntar às testemunhas, por intermédio do Presidente, que poderá indeferir as reperguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando-se no termo as reperguntas indeferidas.
As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 , revogado o parágrafo único.
Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente os requisitará, observados os impedimentos do artigo 275. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor, salvo o caso de proibição legal, nos termos do artigo 207 do Código de Processo Penal ou em se tratando das pessoas mencionadas no artigo 206 do referido Código.
Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— Ao servidor público que se recusar a depor, sem fundamento, será pela autoridade competente aplicada a sanção a que se refere o artigo 262, mediante comunicação da Comissão Processante.
Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— No caso em que a pessoa estranha ao serviços público se recuse a depor perante a Comissão, o Presidente solicitará à autoridade policial a providência cabível a fim de ser ouvida na Polícia a testemunha. Nesse caso, o Presidente encaminhará à autoridade policial, deduzida por itens, a matéria de fato sobre a qual deverá ser ouvida a testemunha.
A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Não corre o prazo senão depois da publicação a que se refere o parágrafo anterior e desde que os autos estejam efetivamente disponíveis para vista. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, de processo sob regime de segredo de justiça ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado. (NR) - § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— O servidor público que tiver de depor como testemunha fora da sede de sua função, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor.
Somente poderão ser indeferidos pelo presidente, mediante decisão fundamentada, os requerimentos de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, bem como as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. (NR) - Artigo 290 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— Como ato preliminar, ou no decorrer do processo, poderá o Presidente representar a quem de direito, nos têrmos do artigo 265, pedindo a suspensão preventiva do indiciado.
- Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa. (NR) - Artigo 291 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— Durante o processo, poderá o Presidente ordenar toda e qualquer diligência que se afigure conveniente.
Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— Caso seja necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o Presidente os requisitará à autoridade competente, observado, também, quanto aos técnicos e peritos, o impedimento a que se refere o artigo 280.
- Não apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— É permitido à Comissão tomar conhecimento de arguições novas que surgirem contra o indiciado, caso em que este terá direito de produzir contra elas as provas que tiver.
O relatório deverá ser apresentado no prazo de 10 (dez) dias, contados da apresentação das alegações finais. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
O relatório deverá descrever, em relação a cada acusado, separadamente, as irregularidades imputadas, as provas colhidas e as razões de defesa, propondo a absolvição ou punição e indicando, nesse caso, a pena que entender cabível. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
O relatório deverá conter, também, a sugestão de quaisquer outras providências de interesse do serviço público. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Relatado, o processo será encaminhado à autoridade que determinou sua instauração. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— O Presidente da Comissão poderá denegar o requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interêsse para o esclarecimento do fato, fundamentando a sua decisão.
— Para os efeitos do artigo anterior, será notificado o indiciado, pessoalmente ou por ccarta entregue no endereço que houver indicado, no lugar do processo.
Recebendo o processo relatado, a autoridade que houver determinado sua instauração deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, proferir o julgamento ou determinar a realização de diligência, sempre que necessária ao esclarecimento de fatos. (NR) - Artigo 295 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— O advogado terá intervenção limitada à que é permitida nesta lei ao próprio indiciado, podendo representá-lo em qualquer ato processual, salvo naqueles em que a Comissão Processante julgar conveniente a presença do indiciado.
Determinada a diligência, a autoridade encarregada do processo administrativo terá prazo de 15 (quinze) dias para seu cumprimento, abrindo vista à defesa para manifestar-se em 5 (cinco) dias. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— Encerrados os atos concernentes à prova, será, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, dada vista dos autos ao indiciado, para apresentar defesa, no prazo de dez dias.
Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo para julgamento, à autoridade competente. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— Durante este prazo, terá o indiciado vista dos autos em presença do secretário ou de um dos membros da Comissão, no lugar do processo.
— No caso de revelia do indiciado ou esgotado o prazo do artigo anterior, sem que haja sido apresentada defesa, o Presidente designará um funcionário para produzi-la, assinando-lhe novo prazo.
A autoridade que proferir decisão determinará os atos dela decorrentes e as providências necessárias a sua execução. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
O funcionário designado não se poderá escusar da incumbência, sem motivo justo, sob pena de repreensão, a ser aplicada pela autoridade competente.
As decisões serão sempre publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 8 (oito) dias, bem como averbadas no registro funcional do servidor. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— Neste relatório, a Comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas, as razões de defesa, propondo, então, a absolvição ou a punição e indicando, neste caso, a pena que couber.
— Deverá, também, a Comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem de interêsse do serviço público.
— Recebendo o relatório da Comissão, acompanhado do processo, a autoridade que houver determinado a sua instauração deverá proferir o julgamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.
Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— As diligências que se fizerem necessárias, deverão ser determinadas e realizadas dentro do prazo máximo mencionado neste artigo.
Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— Se o processo não fôr julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado, caso esteja suspenso, reassumirá automaticamente o seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.
Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por cópia. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.
Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo a folha de serviço do indiciado. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— A autoridade julgadora determinará a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.
— Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos.
Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
- Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à autoridade administrativa. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o Presidente as folhas acrescidas.
As autoridades responsáveis pela condução do processo administrativo e do inquérito policial se auxiliarão para que os mesmos se concluam dentro dos prazos respectivos. (NR) - Artigo 303 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, serão remetidas à autoridade competente cópias autenticadas das peças essenciais do processo. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
- Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à autoridade administrativa.
— As autoridades referidas no artigo anterior se auxiliarão para que o processo administrativo e o inquérito policial se concluam dentro dos prazos respectivos.
Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou sindicância. (NR) - Artigo 305 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— Quando o ato atribuído ao funcionário fôr considerado criminoso, serão remetidas à autoridade competente, cópias autenticadas das peças essenciais do processo.
É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado. (NR)- Artigo 306 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração Pública, a juízo do Secretário de Estado, do Controlador Geral do Estado ou do Procurador Geral do Estado. (NR) - Artigo 306 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .
— É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação, notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo da autoridade que houver determinado o processo.
Decorridos 5 (cinco) anos de efetivo exercício, contados do cumprimento da sanção disciplinar, sem cometimento de nova infração, não mais poderá aquela ser considerada em prejuízo do infrator, inclusive para efeito de reincidência. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
- A demissão e a demissão a bem do serviço público acarretam a incompatibilidade para nova investidura em cargo, função ou emprego público, pelo prazo de 5 (cinco) e 10 (dez) anos, respectivamente. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Capítulo IV
Do Processo por Abandono do Cargo ou Função e por Inassiduidade (NR)- Denominação do Capítulo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .Do Processo por Inassiduidade (NR) - Denominação do Capítulo IV com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
— Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por cópia autenticada.
Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do servidor e atestados de freqüência. (NR)- Artigo 308 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
- Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do funcionário e atestados de frequência. (NR) - Artigo 308 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
— Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo a folha de serviço do indiciado, requisitada para tal fim à repartição competente.
Não será instaurado processo para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o servidor tiver pedido exoneração. (NR)- Artigo 309 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Não será instaurado processo para apurar inassiduidade do funcionário que tiver pedido exoneração. (NR) - Artigo 309 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
— Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial, ou, diretamente, da decisão do processo ou da sindicância.
Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar abandono de cargo ou função, bem como inassiduidade, se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR)- Artigo 310 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar inassiduidade se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste. (NR) - Artigo 310 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
A defesa só poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável. (NR)- Artigo 311 reposicionado no Capítulo IV, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
A defesa somente poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável que impeça o comparecimento ao trabalho. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
Capítulo V
Do Processo por Abandono do Cargo ou Função
— No caso de abandono do cargo ou função, instaurado o processo e feita a citação, na forma dos artigos 272 e 284, comparecendo o indiciado e tomadas as suas declarações, terá ele o prazo de 5 (cinco) dias para oferecer defesa ou requerer a produção da prova que tiver, que só podem versar sobre força maior ou coação ilegal.
— No caso de revelia, será designado pelo Presidente um funcionário para servir de defensor, observando-se o disposto na parte final deste artigo, e no que couber, o disposto nos artigos 288 e seguintes.
DA REVISÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Capítulo V
Dos Recursos (NR) - Denominação do Capítulo V com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos ou errados; e
— quando, após a decisão, se descobrirem novas provas da inocência do punido ou de circunstância que autorize pena mais branda.
— Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados no artigo serão indeferidos "in limine".
O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 , revogado o parágrafo único.
Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico. (NR) - § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado. (NR) - § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— O pedido será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena, ou que a tiver confirmado em grau de recurso.
— A revisão poderá ser pedida pelo próprio punido, ou procurador legalmente habilitado, ou, no caso de morte do punido, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo. (NR) - Artigo 314 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Capítulo VI
Da Revisão (NR) - Capítulo VI acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Admitir-se-á, a qualquer tempo, a revisão de punição disciplinar de que não caiba mais recurso, se surgirem fatos ou circunstâncias ainda não apreciados, ou vícios insanáveis de procedimento, que possam justificar redução ou anulação da pena aplicada. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
A simples alegação da injustiça da decisão não constitui fundamento do pedido. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Não será admitida reiteração de pedido pelo mesmo fundamento. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Os pedidos formulados em desacordo com este artigo serão indeferidos. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
O ônus da prova cabe ao requerente. (NR) - § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— A revisão será processada por Comissão Processante Permanente, ou a juizo do Governador, por comissão composta de 3 (três) funcionários de condição hierárquica nunca inferior à do punido, cabendo a presidência a bacharel em direito.
A pena imposta não poderá ser agravada pela revisão. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— Será impedido de funcionar na revisão quem houver composto a comissão de processo administrativo.
— Ao processo de revisão será apensado o processo administrativo ou sua cópia, marcando o Presidente o prazo de 5 (cinco) dias para que o requerente junte as provas que tiver, ou indique as que pretenda produzir.
A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
- O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— Concluída a instrução do processo, será aberta vista ao requerente perante o secretário, pelo prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de alegações.
- A autoridade que aplicou a penalidade, ou que a tiver confirmado em grau de recurso, será competente para o exame da admissibilidade do pedido de revisão, bem como, caso deferido o processamento, para a sua decisão final. (NR) - Artigo 318 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— Decorrido esse prazo, ainda que sem alegações, será o processo encaminhado, com relatório fundamentado da Comissão e, dentro de 15 (quinze) dias, à autoridade competente para o julgamento.
Deferido o processamento da revisão, será este realizado por Procurador de Estado que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. (NR)- Artigo 319 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Deferido o processamento da revisão, será este realizado por servidor ocupante de cargo efetivo e confirmado na respectiva carreira, e que não tenha funcionado no procedimento disciplinar de que resultou a punição do requerente. (NR) - Artigo 319 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .
— Será de 30 (trinta) dias o prazo para esse julgamento, sem prejuízo das diligências que a autoridade entenda necessárias ao melhor esclarecimento do processo.
Recebido o pedido, o presidente providenciará o apensamento dos autos originais e notificará o requerente para, no prazo de 8 (oito) dias, oferecer rol de testemunhas, ou requerer outras provas que pretenda produzir. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
- No processamento da revisão serão observadas as normas previstas nesta lei complementar para o processo administrativo. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
— Julgada procedente a revisão, a Administração determinará a redução ou o cancelamento da pena.
A decisão que julgar procedente a revisão poderá alterar a classificação da infração, absolver o punido, modificar a pena ou anular o processo, restabelecendo os direitos atingidos pela decisão reformada. (NR) - Artigo 321 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 . Disposições Finais
- Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se o vencimento, que incidir em sábado, domingo, feriado ou facultativo, para o primeiro dia útil seguinte.
As disposições deste Estatuto se aplicam aos extranumerários, exceto no que colidirem com a precariedade de sua situação no Serviço Público. Disposições Transitórias
Aplicam-se aos atuais funcionários interinos as disposições deste Estatuto, salvo as que colidirem com a natureza precária de sua investidura e, em especial, as relativas a acesso, promoção, afastamentos, aposentadoria voluntária e às licenças previstas nos itens VI, VII e IX do artigo 181.
- Serão obrigatoriamente exonerados os ocupantes interinos de cargos para cujo provimento for realizado concurso.
- As exonerações serão efetivadas dentro de 30 (trinta) dias, após a homologação do concurso.
— Até a regulamentação do disposto no art. 163, fica mantido o atual sistema das gratificações pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde.
Dentro de 120 (cento e vinte) dias proceder-se-á ao levantamento geral das atuais funções gratificadas, para efeito de implantação de novo sistema retribuitório dos encargos por elas atendidos.
- Até a implantação do sistema de que trata este artigo, continuarão em vigor as disposições legais referentes à função gratificada.
- as disposições de leis gerais ou especiais que estabeleçam contagem de tempo em divergência com o disposto no Capítulo XV do Título II, ressalvada, todavia, a contagem, nos termos da legislação ora revogada, do tempo de serviço prestado anteriormente ao presente Estatuto;
- a Lei n° 1.309, de 29 de novembro de 1951 e as demais disposições atinentes aos extranumerários; e