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Artigo 265, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 265

A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

§ 1º

A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

§ 2º

Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

§ 3º

Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 . - Vide Decreto n° 69.122, de 09/12/2024 .