Artigo 264 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 264
— Cabe, dentro das respectivas competências, aos Secretários de Estado, aos Diretores Gerais e aos Chefes de repartição, ordenar a prisão administrativa dos responsáveis pelos dinheiros e valores pertencentes à Fazenda Estadual ou que se acharem sob a guarda desta nos casos de alcance, remissão ou omissão em efetuar as entradas nos devidos prazos.
Art. 264
A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por servidor é obrigada a adotar providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o caso exigir. (NR)- "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Art. 264
A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por funcionário adotará providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o interesse da Administração exigir, podendo submeter o caso às práticas autocompositivas ou propor celebração de termo de ajustamento de conduta. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
§ 1º
— Ordenada a prisão, será ela requisitada à autoridade policial e comunicada, imediatamente, à autoridade judiciária competente, para os devidos efeitos.
§ 2º
— Os Secretários de Estado, os Diretores Gerais e os Chefes de repartição, providenciarão no sentido de ser iniciado com urgência e imediatamente concluído, o processo de tomada de contas.
§ 3º
— A prisão administrativa não poderá exceder a 90 (noventa) dias.
Parágrafo único
- A autoridade poderá, desde logo, submeter o caso às práticas autocompositivas, especialmente nas situações em que evidenciada a ocorrência de conflitos interpessoais, objetivando sempre a melhor solução para resguardar o interesse público. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 , revogados os §§ 1° a 3°.