Artigo 265 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 265
— Poderá ser ordenada, pelo chefe de repartição, a suspensão preventiva do funcionário, até 30 (trinta) dias, desde que o seu afastamento seja necessário para averiguações de faltas cometidas, cabendo aos Secretários de Estado, prorrogá-la até 90 (noventa) dias, findo os quais cessarão os efeitos da suspensão, ainda que o processo administrativo não estaja concluído.
Art. 265
A autoridade realizará apuração preliminar, de natureza simplesmente investigativa, quando a infração não estiver suficientemente caracterizada ou definida autoria. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 1º
A apuração preliminar deverá ser concluída no prazo de 30 (trinta) dias. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 2º
Não concluída no prazo a apuração, a autoridade deverá imediatamente encaminhar ao Chefe de Gabinete relatório das diligências realizadas e definir o tempo necessário para o término dos trabalhos. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 3º
Ao concluir a apuração preliminar, a autoridade deverá opinar fundamentadamente pelo arquivamento ou pela instauração de sindicância ou de processo administrativo. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 . - Vide Decreto n° 69.122, de 09/12/2024 .