Artigo 313, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 313
Caberá pedido de reconsideração, que não poderá ser renovado, de decisão tomada pelo Governador do Estado em única instância, no prazo de 30 (trinta) dias. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 1º
— O pedido será sempre dirigido à autoridade que aplicou a pena, ou que a tiver confirmado em grau de recurso.
§ 1º
Revogado. - § 1° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 2º
— Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas.
§ 2º
Revogado. - § 2° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .