Artigo 312 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 312
— Dar-se-á revisão dos processos findos, mediante recurso do punido:
Art. 312
Caberá recurso, por uma única vez, da decisão que aplicar penalidade. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
I
— quando a decisão fôr contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos;
I
- Revogado. - Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
II
— quando a decisão se fundar em depoimento, exames ou documentos comprovadamente falsos ou errados; e
II
- Revogado. - Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
III
— quando, após a decisão, se descobrirem novas provas da inocência do punido ou de circunstância que autorize pena mais branda.
III
- Revogado. - Inciso III revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Parágrafo único
— Os pedidos que não se fundarem nos casos enumerados no artigo serão indeferidos "in limine".
§ 1º
O prazo para recorrer é de 30 (trinta) dias, contados da publicação da decisão impugnada no Diário Oficial do Estado ou da intimação pessoal do servidor, quando for o caso. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 , revogado o parágrafo único.
§ 2º
Do recurso deverá constar, além do nome e qualificação do recorrente, a exposição das razões de inconformismo. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 3º
O recurso será apresentado à autoridade que aplicou a pena, que terá o prazo de 10 (dez) dias para, motivadamente, manter sua decisão ou reformá-la. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 4º
Mantida a decisão, ou reformada parcialmente, será imediatamente encaminhada a reexame pelo superior hierárquico. (NR) - § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 5º
O recurso será apreciado pela autoridade competente ainda que incorretamente denominado ou endereçado. (NR) - § 5° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .