Artigo 314 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 314
— A revisão poderá ser pedida pelo próprio punido, ou procurador legalmente habilitado, ou, no caso de morte do punido, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
Art. 314
Os recursos de que trata esta lei complementar não têm efeito suspensivo; os que forem providos darão lugar às retificações necessárias, retroagindo seus efeitos à data do ato punitivo. (NR) - Artigo 314 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .