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Artigo 94, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 94

Só poderão ser promovidos os servidores que tiverem o interstício de efetivo exercício no grau.

Parágrafo único

- O interstício a que se refere este artigo será estabelecido em regulamento.