Artigo 94, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 94
Só poderão ser promovidos os servidores que tiverem o interstício de efetivo exercício no grau.
Parágrafo único
- O interstício a que se refere este artigo será estabelecido em regulamento.