Artigo 11 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 11
Os cargos públicos serão providos por:
I
- nomeação;
II
- transferência;
III
- reintegração;
IV
- acesso;
V
- reversão;
VI
- aproveitamento; e
VII
- readmissão.
Os cargos públicos serão providos por:
- nomeação;
- transferência;
- reintegração;
- acesso;
- reversão;
- aproveitamento; e
- readmissão.