Artigo 12 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 12
Não havendo candidato habilitado em concurso, os cargos vagos, isolados ou de carreira, só poderão ser ocupados no regime da legislação trabalhista, até o prazo máximo de 2 (dois) anos, considerando-se findo o contrato após esse período, vedada a recondução.