Artigo 13 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 13
As nomeações serão feitas:
I
- em caráter vitalício, nos casos expressamente previstos na Constituição do Brasil;
II
- em comissão, quando se tratar de cargo que em virtude de lei assim deva ser provido; e
III
- em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento dessa natureza.