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Artigo 14 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 14

A nomeação para cargo público de provimento efetivo será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único

- As provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos e aos títulos serão atribuídos, no máximo, 50 (cinqüenta) pontos.