Artigo 14 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 14
A nomeação para cargo público de provimento efetivo será precedida de concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único
- As provas serão avaliadas na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos e aos títulos serão atribuídos, no máximo, 50 (cinqüenta) pontos.