Artigo 10º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 10
É vedado atribuir ao funcionário serviços diversos dos inerentes ao seu cargo, exceto as funções de chefia e direção e as comissões legais.
É vedado atribuir ao funcionário serviços diversos dos inerentes ao seu cargo, exceto as funções de chefia e direção e as comissões legais.