Artigo 70 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 70
— O funcionário prêso em flagrante ou preventivamente, pronunciado ou condenado por crime inafiançável, será considerado afastado do exercício do cargo até condenação ou absolvição passada em julgado.
Art. 70
O servidor preso em flagrante, preventiva ou temporariamente ou pronunciado será considerado afastado do exercício do cargo, com prejuízo da remuneração, até a condenação ou absolvição transitada em julgado. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/04/2007.
§ 1º
— Durante o afastamento, o funcionário perceberá apenas 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se fôr, a final, absolvido.
§ 1º
Estando o servidor licenciado, sem prejuízo de sua remuneração, será considerada cessada a licença na data em que o servidor for recolhido à prisão. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/04/2007.
§ 2º
No caso de condenação, se esta não fôr de natureza que detemine a demissão do funcionário, continuará ele afastado até o cumprimento total da pena, com direito a 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração.
§ 2º
Se o servidor for, ao final do processo judicial, condenado, o afastamento sem remuneração perdurará até o cumprimento total da pena, em regime fechado ou semi-aberto, salvo na hipótese em que a decisão condenatória determinar a perda do cargo público. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.012, de 05/04/2007.