Artigo 328, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 328
Dentro de 120 (cento e vinte) dias proceder-se-á ao levantamento geral das atuais funções gratificadas, para efeito de implantação de novo sistema retribuitório dos encargos por elas atendidos.
Parágrafo único
- Até a implantação do sistema de que trata este artigo, continuarão em vigor as disposições legais referentes à função gratificada.