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Artigo 328 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 328

Dentro de 120 (cento e vinte) dias proceder-se-á ao levantamento geral das atuais funções gratificadas, para efeito de implantação de novo sistema retribuitório dos encargos por elas atendidos.

Parágrafo único

- Até a implantação do sistema de que trata este artigo, continuarão em vigor as disposições legais referentes à função gratificada.