Artigo 327 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 327
— Até a regulamentação do disposto no art. 163, fica mantido o atual sistema das gratificações pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde.
Art. 327
Revogado. - Artigo 327 revogado pelo Decreto-lei n° 60, de 15/05/1969 .