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Artigo 327 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 327

— Até a regulamentação do disposto no art. 163, fica mantido o atual sistema das gratificações pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalho especial, com risco de vida ou saúde.

Art. 327

Revogado. - Artigo 327 revogado pelo Decreto-lei n° 60, de 15/05/1969 .