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Artigo 326 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 326

- Serão obrigatoriamente exonerados os ocupantes interinos de cargos para cujo provimento for realizado concurso.

Parágrafo único

- As exonerações serão efetivadas dentro de 30 (trinta) dias, após a homologação do concurso.