Artigo 326 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 326
- Serão obrigatoriamente exonerados os ocupantes interinos de cargos para cujo provimento for realizado concurso.
Parágrafo único
- As exonerações serão efetivadas dentro de 30 (trinta) dias, após a homologação do concurso.