Artigo 329 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 329
- Ficam expressamente revogadas:
I
- as disposições de leis gerais ou especiais que estabeleçam contagem de tempo em divergência com o disposto no Capítulo XV do Título II, ressalvada, todavia, a contagem, nos termos da legislação ora revogada, do tempo de serviço prestado anteriormente ao presente Estatuto;
II
- a Lei n° 1.309, de 29 de novembro de 1951 e as demais disposições atinentes aos extranumerários; e
III
- a Lei n° 2.576, de 14 de janeiro de 1954 .