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Artigo 329 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 329

- Ficam expressamente revogadas:

I

- as disposições de leis gerais ou especiais que estabeleçam contagem de tempo em divergência com o disposto no Capítulo XV do Título II, ressalvada, todavia, a contagem, nos termos da legislação ora revogada, do tempo de serviço prestado anteriormente ao presente Estatuto;

II

- a Lei n° 1.309, de 29 de novembro de 1951 e as demais disposições atinentes aos extranumerários; e

III

- a Lei n° 2.576, de 14 de janeiro de 1954 .