Artigo 177 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 177
Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar férias de uma só vez ou em dois períodos iguais.
Art. 177
Atendido o interesse do serviço, o funcionário poderá gozar as férias de uma só vez, ou fracioná-las em até 3 (três) períodos. (NR) - Artigo 177 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.437, de 23/12/2025 , com efeitos a partir de 01/01/2026.