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Artigo 177-a da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 177-A

Na hipótese de parcelamento das férias, o acréscimo de 1/3 (um terço), previsto no inciso XVII do artigo 7° da Constituição Federal, será pago ao servidor por ocasião da utilização do primeiro período. (NR) - Artigo 177-A acrescentado pela Lei Complementar n° 1.437, de 23/12/2025 .