Artigo 178 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 178
Somente depois do primeiro ano de exercício no serviço público, adquirirá o funcionário direito a férias.
Parágrafo único
- Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, desde que entre a cessação do anterior e o início do subseqüente exercício não haja interrupção superior a 10 (dez) dias.
Parágrafo único
- Será contado para efeito deste artigo o tempo de serviço prestado em outro cargo público, inclusive de outros Poderes ou entes federativos, desde que entre a cessação do exercício anterior e o início do subsequente não haja interrupção superior a 10 (dez) dias. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 1.437, de 23/12/2025 .