Artigo 179 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 179
Caberá ao chefe da repartição ou do serviço, organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acordo com a conveniência do serviço.
Art. 179
Caberá ao dirigente de cada unidade administrativa organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, podendo alterá-la conforme a conveniência do serviço. (NR) - Artigo 179 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.437, de 23/12/2025 .