Artigo 180 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 180
O funcionário transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.
O funcionário transferido ou removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a apresentar-se antes de terminá-las.