Artigo 79, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 79
Os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo municipal serão considerados de efetivo exercício para todos os eleitos legais. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 124, de 11/11/1975 , com efeitos a partir de 26/04/1974.
Parágrafo único
- No caso de vereança remunerada, os dias de afastamento não serão computados para fins de vencimento ou remuneração, salvo se por eles tiver optado o funcionário.