Artigo 79 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 79
— Os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo municipal, nos têrmos do art. 73, serão considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Art. 79
Os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo municipal serão considerados de efetivo exercício para todos os eleitos legais. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 124, de 11/11/1975 , com efeitos a partir de 26/04/1974.
Parágrafo único
- No caso de vereança remunerada, os dias de afastamento não serão computados para fins de vencimento ou remuneração, salvo se por eles tiver optado o funcionário.