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Artigo 287, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 287

As testemunhas arroladas pelo acusado comparecerão à audiência designada independente de notificação. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

Parágrafo único

— O indiciado não assistirá à inquirição do denunciante. Antes, porém, de prestar as próprias declarações, ser-lhe-ão lidas, pelo secretário, as que houver aquele prestado.

§ 1º

Deverá ser notificada a testemunha cujo depoimento for relevante e que não comparecer espontaneamente. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 , revogado o parágrafo único.

§ 2º

Se a testemunha não for localizada, a defesa poderá substituí-la, se quiser, levando na mesma data designada para a audiência outra testemunha, independente de notificação. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .