Artigo 286 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 286
— Feita a citação, sem que compareça o indiciado, prosseguir-se-á no processo à sua revelia.
Art. 286
A testemunha que morar em comarca diversa poderá ser inquirida pela autoridade do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimada a defesa. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 1º
Deverá constar da precatória a síntese da imputação e os esclarecimentos pretendidos, bem como a advertência sobre a necessidade da presença de advogado. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 2º
A expedição da precatória não suspenderá a instrução do procedimento. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 3º
Findo o prazo marcado, o procedimento poderá prosseguir até final decisão; a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será juntada aos autos. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .