Artigo 288 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 288
— No mesmo dia, se possível, e nos dias subsequentes, tomar-se-á o depoimento das testemunhas apresentadas pelo denunciate ou arroladas pela Comissão, e, a seguir, o das testemunhas indicadas pelo indiciado.
Art. 288
Em qualquer fase do processo, poderá o presidente, de ofício ou a requerimento da defesa, ordenar diligências que entenda convenientes. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Parágrafo único
— É permitido ao indiciado reperguntar às testemunhas, por intermédio do Presidente, que poderá indeferir as reperguntas que não tiverem conexão com a falta, consignando-se no termo as reperguntas indeferidas.
§ 1º
As informações necessárias à instrução do processo serão solicitadas diretamente, sem observância de vinculação hierárquica, mediante ofício, do qual cópia será juntada aos autos. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 , revogado o parágrafo único.
§ 2º
Sendo necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o presidente os requisitará, observados os impedimentos do artigo 275. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .