Artigo 90 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 90
A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no cargo e no serviço público, apurado em dias.
A antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no cargo e no serviço público, apurado em dias.