Artigo 299, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 299
As decisões serão sempre publicadas no Diário Oficial do Estado, dentro do prazo de 8 (oito) dias, bem como averbadas no registro funcional do servidor. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 1º
— Neste relatório, a Comissão apreciará, em relação a cada indiciado, separadamente, as irregularidades de que forem acusados, as provas colhidas, as razões de defesa, propondo, então, a absolvição ou a punição e indicando, neste caso, a pena que couber.
§ 1º
Revogado. - § 1° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 2º
— Deverá, também, a Comissão, em seu relatório, sugerir quaisquer outras providências que lhe parecerem de interêsse do serviço público.
§ 2º
Revogado. - § 2° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .