Artigo 300 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 300
— Recebendo o relatório da Comissão, acompanhado do processo, a autoridade que houver determinado a sua instauração deverá proferir o julgamento dentro do prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período.
Art. 300
Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 1º
— As diligências que se fizerem necessárias, deverão ser determinadas e realizadas dentro do prazo máximo mencionado neste artigo.
§ 1º
Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 2º
— Se o processo não fôr julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado, caso esteja suspenso, reassumirá automaticamente o seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.
§ 2º
Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por cópia. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .