Artigo 301 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 301
— Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.
Art. 301
Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo a folha de serviço do indiciado. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 1º
— Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento final será o do artigo 300.
§ 1º
Revogado. - § 1° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 2º
— A autoridade julgadora determinará a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.
§ 2º
Revogado. - § 2° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 3º
— As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de oito dias.
§ 3º
Revogado. - § 3° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .