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Artigo 301 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 301

— Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo deverá propô-las, justificadamente, dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.

Art. 301

Constará sempre dos autos da sindicância ou do processo a folha de serviço do indiciado. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

§ 1º

— Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento final será o do artigo 300.

§ 1º

Revogado. - § 1° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

§ 2º

— A autoridade julgadora determinará a expedição dos atos decorrentes do julgamento e as providências necessárias à sua execução.

§ 2º

Revogado. - § 2° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

§ 3º

— As decisões serão sempre publicadas no órgão oficial, dentro do prazo de oito dias.

§ 3º

Revogado. - § 3° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .