Artigo 302 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 302
— Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos.
Art. 302
Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Parágrafo único
- Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à autoridade administrativa. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .