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Artigo 303 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 303

— Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o Presidente as folhas acrescidas.

Art. 303

As autoridades responsáveis pela condução do processo administrativo e do inquérito policial se auxiliarão para que os mesmos se concluam dentro dos prazos respectivos. (NR) - Artigo 303 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .