Artigo 303 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 303
— Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o Presidente as folhas acrescidas.
Art. 303
As autoridades responsáveis pela condução do processo administrativo e do inquérito policial se auxiliarão para que os mesmos se concluam dentro dos prazos respectivos. (NR) - Artigo 303 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .