Artigo 304 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 304
— Quando ao funcionário se imputar crime, praticado na esfera administrativa, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo providenciará para que se instaure, simultaneamente, o inquérito policial.
Art. 304
Quando o ato atribuído ao funcionário for considerado criminoso, serão remetidas à autoridade competente cópias autenticadas das peças essenciais do processo. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Parágrafo único
- Quando se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa, a autoridade policial dará ciência dele à autoridade administrativa.
Parágrafo único
- Revogado. - Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .