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Artigo 305 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 305

— As autoridades referidas no artigo anterior se auxiliarão para que o processo administrativo e o inquérito policial se concluam dentro dos prazos respectivos.

Art. 305

Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou sindicância. (NR) - Artigo 305 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .