Artigo 305 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 305
— As autoridades referidas no artigo anterior se auxiliarão para que o processo administrativo e o inquérito policial se concluam dentro dos prazos respectivos.
Art. 305
Não será declarada a nulidade de nenhum ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou diretamente na decisão do processo ou sindicância. (NR) - Artigo 305 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .