Artigo 306 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 306
— Quando o ato atribuído ao funcionário fôr considerado criminoso, serão remetidas à autoridade competente, cópias autenticadas das peças essenciais do processo.
Art. 306
É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração, a juízo do Secretário de Estado ou do Procurador Geral do Estado. (NR)- Artigo 306 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Art. 306
É defeso fornecer à imprensa ou a outros meios de divulgação notas sobre os atos processuais, salvo no interesse da Administração Pública, a juízo do Secretário de Estado, do Controlador Geral do Estado ou do Procurador Geral do Estado. (NR) - Artigo 306 com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .