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Artigo 298 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 298

— No caso de revelia do indiciado ou esgotado o prazo do artigo anterior, sem que haja sido apresentada defesa, o Presidente designará um funcionário para produzi-la, assinando-lhe novo prazo.

Art. 298

A autoridade que proferir decisão determinará os atos dela decorrentes e as providências necessárias a sua execução. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

§ 1º

— A designação referida neste artigo recairá, sempre que possível, em diplomado em direito.

§ 1º

Revogado. - § 1° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

§ 2º

O funcionário designado não se poderá escusar da incumbência, sem motivo justo, sob pena de repreensão, a ser aplicada pela autoridade competente.

§ 2º

Revogado. - § 2° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .