Artigo 123 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 123
Apurar-se-á a freqüência do seguinte modo:
I
- pelo ponto; e
II
- pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.
Apurar-se-á a freqüência do seguinte modo:
- pelo ponto; e
- pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.