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Artigo 122 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 122

O funcionário que comprovar sua contribuição para banco de sangue mantido por órgão estatal ou paraestatal, ou entidade com a qual o Estado mantenha convênio, fica dispensado de comparecer ao serviço no dia da doação.